Modelo de Regimento Interno de Condomínio Comercial: modelo prático para condomínio

Modelo editável para síndicos, administradoras e conselheiros copiarem, baixarem e adaptarem.

Modelo prático para condomínio

Modelo de Regimento Interno de Condomínio Comercial

Não é difícil imaginar o quão diferente é o regimento interno de um condomínio comercial de um residencial. No caso do residencial, há um enorme afluxo de pessoas desconhecidas para os funcionários das portarias e esses ...

Não é difícil imaginar o quão diferente é o regimento interno de um condomínio comercial de um residencial. No caso do residencial, há um enorme afluxo de pessoas desconhecidas para os funcionários das portarias e esses visitantes mal conhecem os condomínios.

 

Muitos desses visitantes não terão acesso a nenhuma área comum, pois nos condomínios comerciais não há, normalmente, quadras, churrasqueiras, etc.

 

O seu regimento precisa regrar os serviços de manutenção, estacionamento, pessoal de limpeza, etc.

 

Este modelo vai te ajudar a elaborar ou melhorar seu regimento interno.

 

Claro que ele não  vai encerrar a questão, pois a variedade de condomínios é quase infinita. O limite é a sua necessidade real e sua imaginação.

 


MODELO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO COMERCIAL

 

O síndico(a) do CONDOMÍNIO ................................, a partir de agora, no uso de suas atribuições, aprova, mediante a votação de seus condôminos, em assembleia constituída exclusivamente para este fim, o presente regimento interno, que deverá ser cumprido por todos os condôminos, locatários, funcionários, prestadores de serviço e visitantes a partir desta data.

 

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1º - O presente regimento interno, do CONDOMÍNIO ............................, aprovado em assembleia geral do dia ____________ dispõe sobre a estrutura e normas do CONDOMÍNIO, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança do CONDOMÍNIO.

 

Parágrafo único - Todos os proprietários, locatários, funcionários e prestadores de serviço estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei e deste regimento interno, sendo as infrações punidas de acordo com a legislação vigente, Convenção de CONDOMÍNIO, e as cláusulas aqui contidas.

 

Art. 2º - As unidades no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a seus fins, dentro de sua definição ao serem adquiridas, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão para atividades diversas, de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para locação de baixa temporada, assim como para qualquer fim escuso ou ilícito.

 

Art. 3º - O ingresso do locatário no CONDOMÍNIO somente será permitido mediante apresentação de cópia autenticada do respectivo contrato de locação junto à administradora do CONDOMÍNIO para o devido cadastro do mesmo. No prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da mudança, diante do qual a administradora comunicará o CONDOMÍNIO.

 

CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 4º - Todos os condôminos tem o dever de tratar com respeito os funcionários do CONDOMÍNIO.

 

Art. 5º - É dever de todo proprietário e inquilino zelar e fazer zelar pela integridade material da edificação, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do CONDOMÍNIO, cuja execução seja aprovada em assembleia.

 

Art. 6º - Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus funcionários, visitantes ou ocupantes, bem como por ocasião de mudanças do prédio ou dependências comuns do CONDOMÍNIO

 

Art. 7º - Manter as portas de suas unidades fechadas, já que em nenhuma hipótese o CONDOMÍNIO será responsabilizado por furtos que ocorram nelas.

 

Art. 8º - As entradas dos vestíbulos, passagens, corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do CONDOMÍNIO ............................, não poderão ser utilizadas para qualquer serviço doméstico, depósito de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibida a permanência de pessoas nestas partes comuns, quer seja a sós, quer em grupos.

 

Art. 9º - Os ocupantes do CONDOMÍNIO deverão guardar silêncio das 22:00 horas às 07:00 horas, evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem estar dos outros moradores. Definição total

 

Art. 10 - O uso de rádios, aparelhos de som, ou de qualquer instrumento musical deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando-se o horário fixado neste regimento interno.

 

Art. 11 - As entradas e saídas de mudanças, bem como de materiais, móveis e outros só poderão ser feitas mediante autorização expressa do(a) Sindico(a) ou da administração do CONDOMÍNIO no horário compreendido entre 18:00 ás 22:00 horas, sendo que, somente o elevador de serviço será usado para este fim e com acondicionamento devido dos objetos a serem transportados. A Autorização deve ser solicitada com 48 horas de antecedência.

 

Parágrafo único - O CONDOMÍNIO cobrará a cada saída ou entrada de mudanças, quer dos proprietários, quer de locatários, o valor dos danos que forem causados em elevadores, paredes, escadarias, vidros, etc. 

 

Art. 12 - Em casos de viagem ou ausência prolongada, os ocupantes deverão deixar com a administração o seu contato, bem como o contato e endereço de seus familiares, ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência.

 

Art. 13 - Manter os registros e as torneiras das unidades fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique os residentes ou que possa causar danos a unidade de andares inferiores.
Parágrafo único - Na limpeza das sacadas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores; da mesma forma deve-se cuidar durante a irrigação de vasos.

 

Art. 14 – A coleta do lixo será realizada diariamente (exceto domingos e feriados), pelos auxiliares de limpeza, dentro do horário de limpeza de cada sala, estabelecido no cronograma do auxiliar. No caso das salas que não utilizem o serviço de limpeza oferecido pelo CONDOMÍNIO, ou precisem realizar o descarte fora do horário da coleta, o descarte do lixo deverá ser feito dentro das lixeiras localizadas nos Shafts de cada andar (ao lado das unidades final 01), devidamente embaladas em sacos plásticos. O lixo orgânico devera ser separado dos demais. Não realizamos coleta de móveis, terra de jardim, vasos e similares, os descartes dos mesmos ficarão por conta dos ocupantes das unidades.

 

Art. 15 - Em caso de falta de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores, comunicando imediatamente a administração.

 

Art. 16 - Os ocupantes e os empregados do CONDOMÍNIO deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regimento interno, levando ao conhecimento da administração qualquer irregularidade observada.

 

Art. 17 - Manter sempre fechadas as portas de entrada e as portas corta-fogo.
Parágrafo único - Cuidar para que não haja equipamentos elétricos nas unidades que ultrapassem a capacidade da instalação.

 

Art. 18 - As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicadas pelo e-mail gerenciaoffice@complexoitoffice.com.br, e dirigidas à administração. Os casos não previstos neste regimento interno serão resolvidos pelo subsíndico(a), ad referendum da assembleia geral.

 

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 19 - É expressamente proibido:

 

a) Alterar a parte externa do CONDOMÍNIO com cores ou tonalidades diversas, ou com a instalação de objetos nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação das unidades, assim como: exaustores, aparelhos de refrigeração de ar etc.;
b) Alterar a porta de entrada das unidades autônomas, em desacordo com o padrão estabelecido em assembleia, devera ser respeitado, às dimensões da porta original, cores e materiais estabelecidos em ATA;
c) Em caso de aplicação de placas, com logo da empresa que esta instalada na unidade, a mesma devera seguir o padrão estabelecido em ATA devendo ocupar até no máximo 30% do tamanho da porta, e a numeração da unidade realocada para parede do corredor no lado superior esquerdo;
d) Não é permitido o uso de tapetes/ capachos na porta de entrada das unidades autônomas;
e) Colocar vasos, ou quaisquer outros objetos nos halls dos andares;
f) colocar toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa da edificação, ou nas dependências de uso comum; 
g) utilizar o elevador social e hall social para trânsito de animais de forma a não perturbar os demais ocupantes;
h) estender roupas, tapetes, flanelas, panos, ou outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível do exterior da edificação, sendo proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares, no guarda corpo das sacadas;
i) lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, áreas ou pátios internos, sendo proibido, também, cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais da Edificação;
j) colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do edifício;
k) jogar nos vasos sanitários, pias e tanques, objetos que possam causar o seu entupimento;
l) praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, vestíbulos, escadas e passeios da edificação, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do CONDOMÍNIO;
m) utilizar os empregados do CONDOMÍNIO para serviços particulares nos horários de expediente;
n) guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos em qualquer dependência do CONDOMÍNIO;
o) alterar qualquer sistema ou infraestrutura do CONDOMÍNIO;
p) remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo em caso de reforma, quando autorizado pela administração;
q) sobrecarregar a estrutura das lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente, bem como qualquer modificação na alvenaria ou estrutura das unidades, que antes deverá ser avaliada por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização da administração;
r) fica expressamente proibida a realização de churrascos ou semelhantes nas unidades;
s) fica expressamente proibido fumar ou ascender incensos dentro das unidades autônomas, exceto nas áreas das sacadas, quando as mesmas forem abertas;
t) Não será permitido promover reuniões ou festividades que perturbem a tranquilidade dos demais CONDÔMINOS do edifício, tampouco exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas unidades autônomas, conforme limite previsto em lei.

 

CAPÍTULO IV - DO USO DOS ELEVADORES
Art. 20 - Fica expressamente proibido o uso do elevador social para o transporte de móveis, de pessoas com grandes volumes, cestas ou carrinhos, de fornecedores, de pessoas em traje de serviço, exceção feita aos empregados do CONDOMÍNIO quando em serviço.

 

Art. 21 - Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso expresso nas cabines.

 

Art. 22 - Não será permitido fumar ou portar cigarros e similares acesos dos elevadores, e áreas comuns.

 

CAPÍTULO V - DO USO DAS GARAGENS
Art. 23 - As vagas para estacionamento são rotativas e indeterminadas.

 

Art. 24 - É vedado aos condôminos e visitantes:

 

a) Usar a buzina, excesso de aceleração e outros ruídos;
b) Estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros;
c) Guardar móveis, utensílios e sobressalentes sob qualquer pretexto;
d) Executar qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, etc.), mesmo que seja feito nos limites da vaga alugada/própria;
f) Alugar ou ceder vagas de garagem a pessoas estranhas ao Edifício;
g) Utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento e aviso à administração.

 

Art. 25 - O estacionamento de bicicletas deverá ser feito somente no bicicletário, dentro do limite de vagas dessa área; sendo que o CONDOMÍNIO não será responsável por dano ou roubo delas.

 

Art. 26 - Ao entrar ou sair da garagem, o condômino deverá aguardar o fechamento total do portão.

 

Art. 27 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.

 

Art. 28 - O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc. ocorridos na garagem, mas adotará medidas necessárias à apuração das responsabilidades.

 

Art. 29 - A manobra na garagem do subsolo deverá ser feita com luzes acesas.

 

Art. 30 - Não é permitido manter nas garagens veículos que apresentem vazamentos.

 

CAPÍTULO VII - DO USO DA SALA DE REUNIÃO E EVENTOS
Art. 31 - A sala de reunião poderá ser utilizada pelos proprietários e locatários do CONDOMÍNIO mediante reserva antecipada, por meio eletrônico, com o pagamento de uma taxa de 5% da menor taxa condominial por hora de ocupação, valores que serão revertidos para o Fundo de Sala de Reunião.
Parágrafo único - Feita a reserva, a taxa será cobrada na próxima taxa condominial, independentemente do seu uso ou não, a não ser que haja o cancelamento com 24 horas de antecedência.

 

Art. 32 - Da solicitação deverão constar os horários de início e término da atividade de ocupação da sala, sendo que após às 22h00 horas será proibida sua utilização. Ultrapassado o horário contratado, o período excedente será cobrado a razão de taxa de horário cheio.

 

Art. 33 - Na data reservada para o seu uso, ela será de uso exclusivo do requisitante e de seus convidados, que deverão ser anunciados pela portaria, preferencialmente mediante relação de convidados.

 

Art. 34 - Os danos causados à sala, bem como ao seu mobiliário ou todo equipamento, correrão por conta e responsabilidade do requisitante, que pagará pelas reparações e consertos.

 

Parágrafo único - Ao receber acesso à sala, aquele que for responsável pela sua locação assinará um termo garantindo que não há qualquer avaria, sendo responsável por qualquer uma que seja identificada ao momento da desocupação da sala.

 

Art. 35 - Fica expressamente proibida a cessão da sala de reunião a pessoas estranhas ao CONDOMÍNIO, bem como para reuniões políticas, jogos, ou quaisquer atividades ilícitas.

 

Art. 36 - Não será permitido efetuar perfuração em paredes, colar fitas adesivas nas mesmas, ou qualquer coisa que afete a higiene e conservação do ambiente.

 

Art. 37 - Nos feriados, não haverá a locação dessa sala.

 

Art. 38 - A sala é para uso exclusivo dos ocupantes do CONDOMÍNIO, exceção aberta aos casos autorizados pela administração.

 

Art. 39 - Só será permitido o uso por visitantes da sala de reunião desde que acompanhados dos ocupantes.

 

CAPÍTULO VIII - DA PORTARIA
Art. 40 - Os portões de entrada de veículos que dão acesso ao CONDOMÍNIO, serão controlados pela empresa que explora as vagas de garagem durante o horário de funcionamento da portaria compreendido entre 06:00 as 22:00 horas, após esse horário e aos finais de semana e feriados, o acesso se dará através de Tags veiculares disponibilizados limitadas à quantidade de vagas de cada unidade;

 

Art. 41. - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser brevemente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por escrito ou verbalmente;

 

Art. 42 -  O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO, entendido esses como não condôminos, dependerá de autorização do condômino responsável, nos termos do caput;

 

Art. 43 - O ingresso de entregadores de refeições/ ou documentos não será permitido, sendo necessária a presença do condômino/funcionário na expedição em horário de funcionamento da mesma, e após na recepção, para devida retirada;

 

Art. 44 - O edifício funciona 24 horas por dia todos os dias da semana, sendo que o horário de funcionamento da portaria social ocorre nos horários compreendidos de segunda à sexta-feira das 06h00 as 22h00, aos sábados das 06h00 às 14h00. A administração funciona de segunda à sexta-feira, das 09:00 ás 18:00, exceto domingos e feriados, observando o seguinte:

 

Parágrafo 1° - Fora do horário estabelecido, o edifício poderá funcionar durante toda a noite até sua abertura normal, com acesso por ambas às portarias. A autorização para entrada do visitante/prestados será efetivada pelo condômino através de contato com via canais oficial coma nossa recepção;

 

Parágrafo 2° - Os funcionários dos conjuntos para ter acesso ao edifício 24 horas, deverão estar com o cartão de acesso em mãos e com biometria cadastrada;

 

Art. 45 - Os procedimentos para controle de acesso obedecerão aos seguintes critérios:

 

a) A entrada e saída de pedestres do edifício, serão controladas exclusivamente por biometria e crachás de identificação distribuídos pela administração do CONDOMÍNIO
b) Possuirão crachás de identificação permanentes os funcionários das empresas aqui instaladas, que forem lotados nesse prédio, enviando nome completo e documento (RG, CNH e similares, com foto) digitalizados. Estes crachás poderão ser personalizados com o logotipo da empresa, juntamente com o logotipo do CONDOMÍNIO (tal personalização ficara a cargo e expensas do possuidor do mesmo). Forneceremos também crachás para proprietários não lotados no prédio, nesse caso, forneceremos apenas crachás ao proprietário e cônjuge. Prazo para emissão do crachá em até 5 dias úteis;
c) Possuirão crachás temporários os funcionários que não lotados nesse prédio os estagiários, prestadores de serviços, e outros cuja rotatividade não justifique a adoção de cartão permanente. A critério desta administração e sob responsabilidade do condômino solicitante.  A requisição de cada crachá permanente irá gerar o custo de R$ 15,00 (quinze reais), valor reajustável conforme variação cambial, seja por perda, furto, roubo, desmagnetização ou danificação. O valor correspondente a cada cartão será cobrado na taxa condominial do mês subsequente;
d) Todos os visitantes serão identificados na recepção, sendo necessária a apresentação de um documento de identidade oficial com foto para realização do cadastro. Após a identificação e a autorização da empresa, o mesmo receberá o crachá de identificação temporário, podendo acessar o prédio. Na saída o visitante devera depositar o crachá na urna coletora existente nas catracas. Em caso de extravio, ou danos, por quaisquer motivos, será cobrado uma taxa no valor de R$ 15,00 (quinze reais), valor reajustável pela variação cambial, ao condômino visitado. Nos casos de extravio, daremos o prazo de 5 (cinco) dias corridos para devolução do cartão, caso não seja devolvido no prazo, a cobrança ocorrerá automaticamente;
e) Crianças a partir de 10 anos, mesmo acompanhadas de responsáveis, deverão efetivar o cadastro na recepção e receberão crachá para acesso ao edifício;
f) As empresas poderão informar os visitantes/prestadores de serviços que dispensam a solicitação de autorização de entrada, através de relação contendo nome e o RG do visitante/ prestador. O critério para realização dessa relação deverá considerar as pessoas que não necessitam ser previamente anunciadas. Esta autorização prévia de entrada deverá ser solicitada a administração do CONDOMÍNIO através do e-mail (gerenciaoffice@complexoitoffice.com.br; recepção@complexoitoffice.com.br) com o mínimo de 24 horas de antecedência. Permanecendo válida até que a empresa comunique alguma alteração;
g) Da mesma formas, as empresas poderão informar as pessoas cujo o acesso está previamente negado, através de relação contendo nome e RG das mesmas, e o acesso será negado para empresa que informou. Essa informação permanecera válida até que seja comunicado o contrário;
h) Os crachás de funcionários serão entregues as empresas, mediante recibos onde constará a quantidade de crachás entregues. As empresas se responsabilizarão pela sua guarda e devolução em caso de mudança desse prédio, ou desligamento do funcionário;
i) No desligamento de um funcionário, a empresa deverá recolher o crachá e informar a imediatamente a administração, para que o cartão seja bloqueado. Deverá manter o cartão sob sua guarda para reutilização, ou para devolução ao CONDOMÍNIO em caso de mudança;
j) O sistema de acesso, não limita o acesso dos funcionários, deixando acesso via crachá 24 horas por dia, em caso de restrição de horário, a empresa deverá comunicar quais crachás deverão ter limitações e os períodos, com antecedência mínima de 24 horas, a partir do período de restrição;
k) Os funcionários do CONDOMÍNIO, não estão autorizados a liberar a catraca para os funcionários das empresas aqui instaladas, o funcionário que por ventura não estiver o portando o crachá de identificação para adentrar o edifício, deverá se dirigir a recepção para que realize o cadastro e receberá um crachá de visitante, o mesmo deverá ser depositado na urna coletora no momento de saída. O funcionário que, por qualquer motivo, não esteja portando o crachá de identificação no momento da saída, deverá retornar ao conjunto para resgata-lo;
l) Cada conjunto terá direito a um cartão de carrinho de mercado, eles estão localizados no estacionamento no primeiro subsolo, próximo a porta de vidro que dá acesso ao hall do elevador. As empresas se responsabilizaram pela sua guarda e devolução em caso de mudança deste prédio. A taxa por cartão não devolvido ou extraviado será de R$ 15,00 (quinze reais) valor reajustado pelo valor vigente na época.

 

Art. 46 -  Será permitida a entrada de corretores de imóveis, com apresentação do CRECI, previamente autorizados pelo proprietário do conjunto, por escrito. Sendo de segunda a sexta feira das 08h00 ás 18h00, e aos sábados das 08:00 ás 14:00.

 

Parágrafo Único - Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do proprietário do conjunto.

 

Art. 47 -  O ingresso e acesso de pesquisadores ou de qualquer outro profissional credenciado às unidades autônomas dependerão de autorização escrita do Sindico e anuência do Condômino.

 

Parágrafo Único - Quando se tratar de cumprimento de determinação judicial, o Oficial de justiça devidamente identificado através de sua funcional, não poderá ser impedido de ingressar no CONDOMÍNIO, sendo certo que, caso necessário, dirigir-se-á a qualquer sala, devendo ser acompanhado por algum funcionário do CONDOMÍNIO para cumprir a referida determinação judicial;

 

CAPÍTULO IX - DA EXPEDIÇÃO
Art. 48 - Toda e qualquer correspondência deverá ser dirigida para o endereço do CONDOMÍNIO com a numeração correta do edifício e número da sala;

 

Parágrafo 1º - Toda correspondência “simples” será recebida e protocolada pela expedição, e os condôminos deverão retira-las das 11h00 as 17h00, caso o mensageiro não consiga entrega-las durante o dia;

 

Parágrafo 2º - A expedição poderá receber as correspondências ou encomendas enviadas por empresas particulares, desde que não haja nenhuma pessoa para recebê-las diretamente no conjunto. Os pacotes que poderão ser recebidos ficam limitados ao tamanho de 1 metro por 1 metro, caso o tamanho for superior, serão recusados;

 

Parágrafo 3º - Toda encomenda, pacote ou correspondência enviada por Sedex, ou AR (Aviso de Recebimento), que deva ser recebida ou devolvida, mediante protocolo, registro postal ou oficial, será recebida pela expedição, sob protocolo de entrega, ou devolvida a ECT com protocolo de devolução;

 

Parágrafo 4º - A entrega e retirada de malotes, correspondências e encomendas, deverá ser procedida exclusivamente através da expedição localizada no térreo;

 

Parágrafo 5º - O recebimento de correspondências na expedição localizada no térreo não implica no aceite dos termos das mesmas, estando sujeitas a conferencia por parte do destinatário;

 

Parágrafo 6º - Quaisquer outras correspondências ou encomendas, ultrapassando o limite mencionado acima, enviadas por empresas particulares, deverão ser entregues diretamente ao condômino, seguindo as regras de identificação e liberação dos prestadores em nossa recepção;

 

Parágrafo 7º - Assinaturas de jornais e revistas, desde que devidamente identificado o condômino, poderão ser entregues e recebidas na expedição;

 

Parágrafo 8º - A expedição esta terminantemente proibida de receber e entregar, quaisquer quantias em espécie;

 

Parágrafo 9º - Quaisquer queixas, reclamações e sugestões, deverão ser formalizadas por e-mail ao gerente. As queixas ou sugestões deverão ser feitas pelo próprio condômino interessado. 

 

CAPÍTULO X - DA LIMPEZA DAS UNIDADES
Art. 49 - A atribuição dos nossos auxiliares de limpeza é o seguinte, sendo realizada de segunda a sexta-feira (exceto feriados), no período de 40 minutos, conforme cronograma de cada sala. Os produtos de limpeza já estão inclusos, exceto saco de lixo para lixeira, detergente e esponja para pia. Em caso de algum produto especifico da preferência do condômino, o mesmo devera fornecê-lo ao auxiliar:

 

- Varrer e/ou aspirar o chão;
- Retirar pó;
- Limpeza dos espelhos;
- Limpeza externa dos móveis e eletrodomésticos;
- Limpeza das varandas em sistema de revezamento (uma vez por semana, ou intercalando, conforme necessidade de cada unidade);
- Limpeza dos banheiros.

 

Parágrafo único - Os seguintes serviços não poderão ser atribuídos aos nossos auxiliares de limpeza:

 

- Serviços em altura;
- Manuseio e/ou carregamento de objetos pesados;
- Manuseio de materiais e/ou resíduos infectantes;
- Lavagem de louças;
- Manuseio/irrigação de plantas;
- Limpeza pós-obras.

 

CAPÍTULO XI - DAS ATRIBUIÇÕES DA MANUTENÇÃO INTERNA
Art. 50 - A Manutenção local, poderá auxiliar em pequenos reparos, dentro do escopo citado abaixo, mediante abertura de chamado junto a recepção via e-mail (recepção@complexoitoffice.com.br), os chamados serão atendidos se segunda à sexta-feira no horário compreendido entre 09:00 ás 13:00. Seguem atribuições atendidas:

 

a) Troca de Lâmpadas;
b) Instalação de quadros de decoração;
c) Instalação de torneiras;
d) Troca de sifão das pias;
e) Troca de flexível de caixa acoplada de vaso sanitário; 
f) Verificação inicial de vazamentos e infiltrações;
Atividades que não poderão ser atribuídas à manutenção interna:
g) Alteração de sistema de iluminação/elétrico;
h) Troca de disjuntores;
i) Manutenção de sistema de telefonia, CFTV e dados;
j) Reparos de pintura;
l) Instalação e remoção de pisos;
m) Reparos de rejunte;
n) Troca de fechaduras;
o) Manutenção e limpeza de ar condicionado;
p) Montagem de móveis;
q) Instalação de suporte para televisor na parede;
r) Instalação de cortinas, persianas e similares;

 

CAPÍTULO XII - DAS MUDANÇAS E RECEBIMENTOS DE MERCADORIAS
Art. 51 - As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda a sexta feira das 18h00 ás 22h00, e aos sábados das 09:00 as 17:00.

 

Art. 52 - O responsável pela mudança deverá comunicar, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Gerente, marcando data e horário. A responsabilidade de guarda de espaço para estacionamento do caminhão é do Condômino.

 

Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá haver bloqueia das entradas do CONDOMÍNIO.

 

Art. 53 - As mudanças se fara exclusivamente pelo elevador de serviços, devidamente protegidos.
Parágrafo Único 1° - os moveis e volumes que ultrapassem em peso e dimensões a capacidade do elevador, deverão ser transportados pela escada. 

 

Art. 54 - Todo e qualquer dano causado as paredes, portas, elevadores, pisos, escadas, patamares, pinturas acabamentos ou acessórios, e demais partes do edifício, por ocasião de entrada e saída de mudanças, será prontamente indenizado ou reparado pelo proprietário das peças transportadas, sem prejuízo de aplicação de multa. A negativa de debito só será emitida pela administradora após a mudança ter sido realizada. Casos fortuitos serão autorizados e deliberados pelo sindico.

 

Art. 55 -  Para o transporte de objetos de grande porte que necessite de realização pela fachada, a responsabilidade de seu proprietário estende-se aos danos causados as paredes externas, peitoris, sacadas, envidraçamentos, jardins e etc.

 

Parágrafo 1° - Os objetos que necessitem serem içados por corda pela parte externa do edifício, deverão ser feitos somente através de empresa especializada, com aprovação expressa do sindico, mediante apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, assinada por responsável, e recolhimento da taxa pertinente, além de termo de responsabilidade da empresa que estiver realizando o serviço juntamente com apólice de seguro.

 

Parágrafo 2° - A responsabilidade também se estenderá à todas as unidades autônomas por onde o objeto transitar.

 

Parágrafo 3° - O responsável pela mudança responderá civil e criminalmente, por qualquer acidente que possa ocorrer durante o transporte.

 

Art. 56 - Os condôminos que tenham sofrido quaisquer prejuízos decorrente de mudanças deverão apresentar sua reclamação ao Gerente, convocando-o para fazer a vistoria, bem como formalizar o ocorrido via e-mail.

 

Parágrafo Único: O prazo para reclamações é de 3 (três) dias a contar da data de mudança, sob pena de decadência, salvo por motivos maiores.

 

Art. 57 -  O recebimento de quaisquer utilidades domésticas de pequeno porte provenientes de lojas vendedoras poderá ser feito de segunda a sábado, no período das 08h00 ás 18h00, com presença do condômino. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por quaisquer objetos e entregas nas quais o dono da mercadoria não esteja presente.

 

Parágrafo Único: Durante o horário comercial, ou seja, das 08h00 ás 18h00, somente será permitida a entrega de materiais de pequeno porte, como por exemplo: materiais de limpeza, copa, escritório, ou quaisquer outros cujas entregas necessitarem da autorização prévia da Administração local do CONDOMÍNIO.

 

CAPÍTULO XIII - DAS OBRAS
Art. 58 - Para a realização de qualquer obra, e aprovação por parte do subsíndico para a sua execução, é necessária a apresentação de um projeto executivo completo, assinado por um engenheiro ou arquiteto, com antecedência mínima de 10 dias, sem que isso implique em exoneração de responsabilidade, que é exclusiva do CONDÔMINO. Ao envolver a parte elétrica, deverá haver um cálculo de carga total da unidade e dimensionamento do quadro de luz, se necessário. São necessários os seguintes projetos nos seguintes casos:

 

a) Hidráulica;
b) Civil (se for fazer enchimento no piso, somente está liberada a utilização de isopor, argila expandida ou qualquer outro material equivalente);
c). Elétrica;
d) Sprinkler e sensores de fumaça, devendo ser assinado por um profissional capacitado. (Deverão constar em planta todos os pontos).

 

Art. 59 - Será necessário o ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, de projeto e de execução, feito por engenheiro credenciado, além de memorial descritivo da obra, com a descrição de todos os serviços previstos para aprovação do subsíndico(a). 

 

Art. 60 - Não será autorizado o início da obra sem a apresentação de um seguro que englobe os riscos de engenharia e dos funcionários envolvidos.

 

Art. 61 - Todos os documentos podem ser enviados por e-mail, necessitando, entretanto, de uma via impressa e assinada após a aprovação do CONDOMÍNIO.

 

Art. 62 -   Em nenhuma hipótese será permitido realizar quaisquer obras que atinjam a estrutura de concreto, bem como modificar as paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas e hidráulicas.

 

Parágrafo 1° - As salas que tiverem fechamento até o teto, terão necessidade de instalação de detectores de fumaça e sprinklers em cada uma delas. Para tanto entrar em contato com a administração do CONDOMÍNIO para as devidas orientações.

 

Parágrafo 2º - Antes do início da reforma o Bombeiro do CONDOMÍNIO fará uma pré-vistoria, a fim de verificar se o detector esta em ordem. Estando ou não em ordem o condômino da unidade assinará um termo (anexo 1) constando a regularidade ou irregularidade. Estando o detector com qualquer irregularidade de funcionamento, deverá entrar em contato com a empresa, cuja qual, presta serviços de manutenção ao CONDOMÍNIO para a devida substituição, sob expensas do proprietário da unidade. Antes do inicio das reformas a empresa em questão devera ser acionada para remoção dos detectores, a fim de evitar falsos alarmes e danificar o detector, tal serviço também ocorrera sob expensas do proprietário. Para tanto solicitar as devidas orientações à administração do CONDOMÍNIO.

 

Parágrafo 3° - Se houver necessidade de manobra dos sprinklers, será necessário despressurizar a rede do andar. Para tanto é necessário avisar a Administração com 48 horas de antecedência. Na conclusão dos serviços, também será necessária a comunicação com a Administração, para que o Bombeiro local verifique se a instalação da tubulação dos sprinklers esta correta e a rede seja novamente pressurizada, garantindo a segurança de todos. O forro somente poderá ser instalado após a vistoria do Bombeiro. Qualquer outra prática, para o devido remanejamento, sem que haja a despressurização da rede e rebaixamento regular da tubulação juntamente com o sprinkler, estará sujeita as punições previstas na convenção condominial.

 

Parágrafo 4º - A despressurização será executada duas vezes por mês, sendo a primeira todo 4° dia útil da primeira quinzena, e a segunda todo 4° dia útil da segunda quinzena, bem como ocorrerá tão somente, após analise da Administração do condomínio, sob total viabilidade de aprovação, ´por quantidade de salas.

 

Art. 63 - Os horários permitidos para a execução de obras e reformas que provoquem barulhos nas unidades autônomas deverão ocorrer impreterivelmente no horário compreendido entre 18h00 e 22h00 de segunda a sexta feira e aos sábado das 9h00 às 17h00, sendo que as demais obras, ou seja, aquelas que não provoquem barulhos excessivos poderão ocorrer a partir das 18h00 de segunda a sexta-feira, não sendo necessário cessá-las as 22h00, podendo ser prorrogadas até ás 6h00. 

 

Art. 64 - Não é permitido qualquer tipo de obra aos domingos e feriados.

 

Art. 65 -. As caçambas de descarte de entulho deverão ficar na Rua XXXXXXX (esquina com o CONDOMÍNIO), sendo obrigatória a contratação de empresas regulares junto à Prefeitura da Cidade de São Paulo, sendo que qualquer multa advinda de irregularidades será suportada pelo condômino responsável pela obra.

 

Art. 66 - As áreas comuns deverão permanecer limpas, portanto, qualquer sujeira proveniente da obra correrá por conta do condômino. 

 

Art. 67 - As obras devem seguir as seguintes regras:

 

a)  Obedecer aos horários de entrada de matérias e equipamentos com destino às unidades autônomas entrem por locais designados previamente pela administração, de segunda à sexta, das 18h00 às 22h00, sábado das 09h00 às 17h00, não sendo permitido aos domingos e feriados;
b)  Providenciar para que os entregadores e operários ao chegarem ao CONDOMÍNIO só entrem por locais indicados pela administração, a fim de que possam ser identificados e encaminhados a unidade autônoma. O não atendimento ao aqui disposto implicará na proibição de ingresso dos entregadores ou operários, ou ainda, tal caso ocorra à revelia da administração, implicarão na paralisação dos trabalhos até que o cadastramento seja feito;
c)  Orientar para que não sejam arrastados, jogados ou quaisquer outros volumes ou peças nas áreas comuns e quaisquer dependências do CONDOMÍNIO;
d)  Orientar para que o transporte de material seja feito exclusivamente pelo elevador de serviço desde que esteja revestido e com proteção adequada;
e)  Providenciar para que os materiais com areia, pedra, entulho, etc. estejam ensacados;
f)  Zelar para que não acumulem nas áreas do CONDOMÍNIO, materiais que posteriormente, serão transportados para o andar de destino ou levados embora;
g)  Fazer observar, por si ou por seus contratados, a capacidade de carga do elevador;
h) A demolição de paredes internas, bem como quaisquer cortes de mármores, pedras, madeiras ou afins, e uso de furadeiras, lixadeiras, esmeril, marteletes e outros deverão ser executados dentro da sala e com as portas balcão (terraço) e porta de entrada fechados. O horário permitido para essas obras será somente de segunda a sexta feira das 18:00 ás 22:00, e aos sábados das 09:00 ás 17:00, respeitando a lei do PSIU;
Quaisquer multas a este condômino, em virtude de barulho, serão repassadas ao condômino infrator.
i) Providenciar para que sempre estejam presentes pessoas de sua confiança aguardando a chegada de materiais e pessoal, tendo em vista que, na ausência destas condições, o CONDOMÍNIO não autorizará sua entrada;
j)  Abster-se da utilização das instalações elétricas das áreas comuns, bem como da execução de serviços nessas áreas;
k)  Responsabilizar-se pela execução das obras e por eventuais danos, acidentes, furtos e todo e qualquer sinistros deles decorrentes, tanto com relação ao CONDOMÍNIO, quanto aos demais condôminos, funcionários e visitantes, abstendo-se, ainda, de invocar ou transferir qualquer tipo de responsabilidade, ainda que solidária ou subsidiária, ao CONDOMÍNIO e demais condôminos;

 

Art. 68 - Reparos de caráter urgente e inadiáveis poderão ser executados a qualquer dia e horário, mediante aviso prévio ao gerente ou sindico. Caso aprovação deverá ser comunicado aos demais condôminos, que poderão ser incomodados.

 

Art. 69 - É obrigação de todos os condôminos, conservar ou substituir prontamente toda e qualquer instalação ou aparelhos dentro de sua unidade que possa causar danos às partes comuns ou de terceiros, especialmente vazamentos e infiltrações de banheiros, copas, drenos de ar condicionado e etc.
Parágrafo Único: Caso o CONDÔMINO não realize o reparo dentro de 05 (cinco) dias após a comunicação do dano, o CONDOMÍNIO, providenciará o conserto e cobrará o custo do conserto, sem prejuízo de multa.

 

CAPÍTULO XIV - DAS EMERGÊNCIAS
Art. 70 - Sempre que houver uma suspeita de princípio de incêndio (por calor, cheiro, fumaça ou outros meios), o mesmo deverá ser investigado. Nunca deverá ser subestimada uma suspeita.

 

Art. 71 - Ao ser detectado um princípio de incêndio real, deverá ser acionado o alarme de incêndio manual que tem duas botoeiras, tipo quebra-vidro, em cada pavimento ao lado da porta das unidades final 01, e de das unidades 05 e 06, junto aos hidrantes. Qualquer condômino deve chamar o Corpo de Bombeiros o mais rapidamente possível.

 

Art. 72 - Após identificação do andar sinistrado (pelo painel da central), o alarme deverá ser desligado e a brigada do CONDOMÍNIO ............................ deverá estar reunida no local pré-determinado onde deverão ser empregados os meios necessários para a evacuação do local e combate ao incêndio. Em caso de incêndio, não utilize os elevadores, a evacuação devera ocorrer pela escada de emergência, localizadas ao lado das unidades final 07 de cada pavimento.

 

Art. 73 - Caso necessário, deverá ser providenciado o corte da energia elétrica, parcial nos quadros de distribuição de energia, (quadro de disjuntores) ou total nos botões de desligamento da cabine primária de força. O corte geral deverá ser executado pelo pessoal treinado para esse fim, verificando-se que os elevadores estejam vazios e no térreo.

 

Art. 74 - Após o controle total da emergência e a volta à normalidade, incluindo a liberação do CONDOMÍNIO pelas autoridades, o chefe da brigada, ou algum responsável, deverá elaborar um relatório, por escrito, sobre o sinistro e as ações de contenção, para as devidas providências e investigação, oficial ou não, seguindo os procedimentos internos estabelecidos.

 

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 - O(a) subsíndico(a), ou alguém por ele designado, fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regimento interno, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente. Os porteiros ficam autorizados a exigir a identidade de pessoas desconhecidas que desejam ingressar no Edifício.

 

Art. 76 - Os proprietários e ocupantes ficam obrigados a permitir a entrada do pessoal designado pala administração para as verificações que forem necessárias ao bom andamento das condições de segurança e limpeza.

 

Art. 77 - Os novos proprietários ou inquilinos deverão receber um exemplar deste regimento interno, cuja infringência motivará às multas aqui previstas, o mesmo valendo para os proprietários e inquilinos que já estejam ocupando unidades, ao momento de sua aprovação.

 

Art. 78 - Em caso de moléstia contagiosa, os ocupantes do CONDOMÍNIO ficam obrigados a notificar imediatamente a administração.

 

Art. 79 - Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste regimento interno, e quando as circunstâncias o exigirem, os ocupantes facilitarão o acesso da administração as respectivas unidades, desde que devidamente justificado o motivo, ou quando existirem defeitos hidráulicos e elétricos em tubulação de alimentação geral, em que as despesas decorrentes correrão por conta do CONDOMÍNIO

 

Art. 80 - A entrada de pessoas estranhas ao CONDOMÍNIO só poderá ser feita mediante autorização dos ocupantes das unidades através de comunicação por escrito, nos canais digitais estipulados pelo CONDOMÍNIO, ou interfone, não será permitido autorização que não estejam brevemente formalizadas.

 

Art. 81 - O presente regimento interno só poderá ser modificado ou alterado em assembleia geral, convocada exclusivamente para esse fim, com a votação de dois terços (2/3) dos condôminos presentes.

Parágrafo único – Para sua instituição será necessária a aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 82 - Fica estabelecido que, quando desrespeitadas as disposições do presente regimento interno, será feita advertência escrita e na reincidência serão aplicadas multas conforme determinado em convenção e neste regimento interno.

 

ANEXO 1

Termo de vistoria de detector

Eu ¬¬¬¬¬___________________, proprietário (a) da unidade ________, acompanhei a vistoria do detector de minha unidade, e o mesmo encontra-se

(  ) Regular           (  ) Irregular

Em caso de qualquer irregularidade, estou ciente das providencias a serem tomadas, de acordo com o regimento interno.

São Paulo, xx de _________ de 20xx.


____________________________
Nome:
CPF
Unidade:


 

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