Modelo de Regimento Interno de Condomínio Residencial: modelo prático para condomínio
Modelo editável para síndicos, administradoras e conselheiros copiarem, baixarem e adaptarem.
Modelo de Regimento Interno de Condomínio Residencial
O regimento interno de um condomínio costuma regrar o comportamento, as obrigações e direitos dos moradores, e se estivar registrado no Cartório de Imóveis, tem força contra todos, incluindo os visitantes dos moradores, ...
O regimento interno de um condomínio costuma regrar o comportamento, as obrigações e direitos dos moradores, e se estivar registrado no Cartório de Imóveis, tem força contra todos, incluindo os visitantes dos moradores, funcionários, entregadores , prestadores de serviço do condomínio ou dos moradores.
A recomendação é que ele seja um documento à parte, não fazendo parte da convenção, para que possa ter maior facilidade de aprovação, tendo em vista que se fizer parte da convenção, sua alteração exigira dois terços dos condomínios. Nesse caso, a convenção pode determinar que sua aprovação possa ser feita em assembleia, com os votos da maioria absoluta dos presentes.
Deve ter-se o cuidado de não esquecer nenhuma área comum, bem como as especificidades de cada condomínio.
É necess´rio que a maior parte dos presentes em sua aprovação assinem a ata da assembleia e tambem a versão final do documento, rubricando todas suas páginas.
REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO......
Av. XXXXXX XXXX, 190 – São Paulo – SP
O presente Regimento Interno foi elaborado, com a finalidade de proporcionar aos Senhores Condôminos, o máximo de bem estar social e convivência de alto nível. Este Regimento Interno complementa e ratifica a Convenção do CONDOMÍNIO XXXXXX XXXX, sendo redigido na forma das disposições da Lei 10.406/02, Código Civil e da Lei 4.591/64, Lei dos Condomínios em Edificações e demais legislação correlata. Regula a convivência dos moradores, funcionários, prestadores de serviço e visitantes do condomínio, a forma de uso de suas partes comuns e impõe deveres e obrigações a todas as pessoas, que frequentam o Conjunto Condominial, a fim de disciplinar a conduta e o comportamento dentro da área do condomínio.
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1°- A Administração do CONDOMÍNIO é dirigida pelo Síndico, assessorado pelo Subsíndico e Conselho Consultivo, eleitos pela forma estabelecida pela Convenção Condominial. As funções executivas são delegadas a uma Administradora contratada, uma empresa que fará os serviços pertinentes de Portaria Virtual, agindo em comum acordo com o Síndico.
Parágrafo Único - Todos os moradores do CONDOMÍNIO: proprietários, locatários e funcionários estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei e deste Regimento, sendo as infrações punidas de acordo com a legislação vigente e as cláusulas aqui contidas.
Art. 2º - Venda ou Locação ou Empréstimo da Unidade
Parágrafo 1º - O CONDOMÍNIO é rigorosamente residencial e familiar e todos os proprietários ficam obrigados, em caso de alienação, locação ou empréstimo de seu apartamento a inserir no instrumento do respectivo contrato, uma cláusula que se estipule que o adquirente, locatário ou mesmo ocupante recebeu um exemplar deste Regimento Interno, que se obriga a cumpri-lo e respeitá-lo, assinando protocolo de recebimento, o que não impede a sua aplicação.
Parágrafo 2º - O proprietário é responsável por orientar o novo ocupante da unidade, apresentar o Contrato de Locação/Venda, e preencher ficha cadastral junto à Administradora e à empresa de Portaria Virtual, com os dados pessoais de seus moradores, bem como os dados de veículos que venham a utilizar a garagem. A empresa de Portaria Virtual fará a liberação dos moradores e dará o acesso ao CONDOMÍNIO.
Parágrafo 3º - Para a segurança aos condôminos, o proprietário que vier a locar sua unidade, deverá mandar por escrito à empresa que faz o serviço de Portaria Virtual, o nome da Imobiliária e números de contato de quem está autorizado a entrar no CONDOMÍNIO e na sua unidade para demonstração a terceiros, ficando na sua responsabilidade qualquer dano ou ato indevido que estas pessoas venham causar ao CONDOMÍNIO. O horário permitido para estes serviços será de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h30 e aos sábados das 8h às 11h30 e serão acompanhados por um funcionário do CONDOMÍNIO.
Parágrafo 4º - A mudança poderá ser realizada de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h e no sábado das 8h às 11h, devendo ser avisado antecipadamente ao funcionário encarregado do CONDOMÍNIO para que tenha algumas providências como assegurar vaga na frente do prédio, colocar a proteção nas paredes do elevador de serviço e acompanhar no translado.
Parágrafo 5º - Havendo qualquer dano causado nas áreas comuns do CONDOMÍNIO, será de responsabilidade do proprietário reparar ou arcar com os possíveis custos.
Parágrafo 6º - O locatário da unidade e o proprietário deverão avisar a Administradora e a empresa de Portaria Virtual sobre a desocupação para que se façam os bloqueios de acessos.
Parágrafo 7º - Como garantia de segurança aos condôminos, não será permitido locações por meio de aplicativos que sejam por períodos curtos e de alta rotatividade.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
Art. 3º - O condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, contidas na Convenção e no Regimento Interno, ficará sujeito às multas convencionadas, além de ser compelido a desfazer a obra, abster-se do ato praticado, ou ainda reparar os danos que causar. O valor da multa será estabelecido pelo conselho, referido no Art. 1º, em reunião onde será estudados os antecedentes de cada caso individualmente, podendo o valor ser definido a partir de uma taxa condominial do apartamento tipo II (com 2 vagas na garagem), devendo ser ratificada na próxima assembleia. O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
CAPÍTULO III – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
Art. 4º - O CONDOMÍNIO não assume responsabilidade:
Parágrafo 1° - Por acidente ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebras de instalações ou objetos que, em quaisquer condições e ocasiões sofram os condôminos e demais moradores, ou estranhos, dentro do edifício nas áreas comuns, nem responde por objetos ou coisas confiadas a empregados.
Parágrafo 2° - Por furtos ou roubo de que sejam vítimas, dentro do CONDOMÍNIO, os condôminos e demais moradores ou estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões.
Parágrafo 3º - Pela interrupção eventual que se verificar no CONDOMÍNIO, em qualquer ocasião, dos serviços de eletricidade, água, gás, telefone, elevadores, etc., seja qual for a causa.
Parágrafo 4º - Excetuam-se os casos em que ficar clara a culpa do CONDOMÍNIO e seus prepostos.
CAPÍTULO IV – NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
Art. 5º - Os apartamentos destinam-se exclusivamente a moradia, sendo vedado seu uso para outra finalidade.
Art. 6º- As partes de uso comum como corredores, escadarias, garagens, jardins, passeios, piscina, brinquedoteca, churrasqueira, salão de festas, etc., destinam-se às finalidades que são específicas de acordo com a Convenção de CONDOMÍNIO, sendo vedado seu uso para outra finalidade.
CAPÍTULO V – DIREITO E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 7º - São direitos dos condôminos:
Parágrafo 1°- Usar, gozar, dispor da respectiva unidade residencial, de acordo com o respectivo destino, desde que não infrinjam as normas legais e as contidas na Convenção e Regimento.
Parágrafo 2°- Usar, gozar das partes comuns do CONDOMÍNIO, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte de todos os condôminos, com as mesmas restrições do parágrafo anterior.
Parágrafo 3°- Examinar a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos de administração.
Parágrafo 4°- Dar sugestões ao síndico, subsíndico e Administradora, por escrito, sobre medidas ou benfeitorias que visam a melhoria do CONDOMÍNIO.
Parágrafo 5°- As reclamações devem ser feitas por escrito, ao síndico, subsíndico ou Administradora nos casos de eventuais anomalias dos Regimentos internos em livro próprio.
Art. 8º - É Proibido:
Parágrafo 1° - Apresentar-se ou transitar pelas partes comuns, halls, terraços, elevadores, etc. trajando pijama, camisola, baby-doll, traje de banho sem cobertura, sem camisa ou qualquer outro traje atentatório à moral e os bons costumes, bem como incompatível com o decoro. Os bons costumes e respeito devem ser mútuos entre os condôminos, sendo passível na falta destes, em aplicação de multa.
Parágrafo 2° - Praticar no apartamento ou nas dependências comuns todo e qualquer ato imoral e que prejudique o valor da propriedade, bem estar, a dignidade dos moradores e empregados e a categoria do CONDOMÍNIO.
Parágrafo 3° - Pisar, brincar, passear com o animal de estimação, nos jardins, bem como remover ou adicionar plantas mudando-lhes o arranjo.
Parágrafo 4° - Colocar os resíduos (lixos) sem embalagem apropriada. Deverão ser separados por tipo, os orgânicos dos recicláveis, devendo ser transportados pelo elevador de serviço ao andar térreo e depositados nas lixeiras, no compartimento sinalizado destinado a cada modalidade. É terminantemente proibido dispensar móveis ou partes, entulhos, ou quaisquer objetos que o serviço público da Prefeitura não recolha.
Parágrafo 5° - Depositar na lixeira vidros quebrados ou objetos cortantes que venham a machucar terceiros, que deverão ser devidamente embalados para que não ocorra nenhum acidente.
Parágrafo 6° - Sobrecarregar a estrutura das lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente, bem como qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, que antes deverá ser avaliada por engenheiro ou arquiteto, conforme a Norma NBR 16.280, que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização do síndico, antes de começar a obra.
Parágrafo 7º - Estender, secar, bater tapete, lençol, toalha e quaisquer roupas, nas janelas, bem como, a instalação de varal, de que tipo for, nas partes externas das áreas de serviço ou sacadas dos apartamentos.
Parágrafo 8º - Instalar toldos ou cortina, ou afixar cartazes, placas ou letreiros nas paredes externas do edifício ou nas janelas, ou qualquer outra modificação que altere o projeto arquitetônico do CONDOMÍNIO.
Parágrafo 9º - Fazer o fechamento da sacada sem obedecer as seguintes normas:
1) Por não ser obrigatório, o fechamento da sacada é de responsabilidade exclusiva do condômino que optar por fazê-lo, incluindo a contratação, qualidade e segurança da instalação;
2) Deverá ser contratada empresa idônea e especializada no fechamento de sacadas, devendo o responsável pela instalação apresentar o ART ou RRT, que é o registro documental dos serviços por eles executados;
3) As grades de proteção das sacadas não poderão ser removidas;
4) O vidro deverá ser instalado desde o piso até o teto da sacada (fechamento total da sacada;
5) Especificações técnicas:
a. Vidro: Incolor, de 10 mm (milímetros), laminado;
b. Esquadrias/Perfil: Em alumínio na cor natural fosco;
c. Modelo: Cortina de vidro/Abertura total;
d. Acessórios (Parafusos/molas, etc.): todos em aço inoxidável;
6) O vidro deverá ser mantido na condição original de sua instalação, não sendo permitida a colocação de cortina, adesivos, película colorida ou qualquer outro adereço;
7) Regras para utilização da sacada: Mesmo após o fechamento, deverá ser observado o Regimento Interno do CONDOMÍNIO.
Parágrafo 10 - Ocorrendo o fechamento da sacada, não será permitido que se retire a porta de vidro da sala, assim como instalar ou nivelar o piso da sacada, acarretando sobrepeso na estrutura.
Parágrafo 11 - O hall de cada andar será considerado local privativo dos condôminos para efeito de conservação e limpeza, podendo intervir de comum acordo com os demais condôminos para melhoria ou arranjos, desde que guardada uniformidade.
Parágrafo 12 - Ter ou usar instalações ou materiais que, de qualquer forma possa vir a afetar a saúde, segurança e a tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos, ou que possam acarretar o aumento do seguro obrigatório.
Parágrafo 13 - Fazer em sua propriedade qualquer instalação elétrica que importe em sobrecarga elétrica para o edifício, sem conhecimento e prévia autorização do síndico.
Parágrafo 14 - Manter ou guardar substâncias odoríferas ou perigosas, como produtos químicos, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo 15 - Fazer uso de fogão que não seja a gás de rua ou elétrico, sendo vedado, terminantemente, o emprego de outros tipos e em especial o uso de botijão de gás dentro das unidades.
Parágrafo 16 - Atirar pelas janelas para as áreas externas, corredores, escadas, elevadores, jardins, garagens e demais dependências do prédio, fragmentos de lixo, pontas de cigarro, cotonetes, ou quaisquer objetos.
Parágrafo 17 - Utilizar volumes auditivos altos nos apartamentos e áreas comuns, aparelhos de som, televisor, arrastar móveis, fazer reparos, utilizar furadeiras, máquinas, promover festividades ou reuniões, suscetíveis a prejudicar ou perturbar o sossego dos demais moradores ou qualquer barulho que provoque ruído das 22h às 8h da manhã e aos domingos e feriados. Nos horários permitidos deverão ser respeitados os limites legais.
Parágrafo 18 - Jogar nos vasos sanitários, pias e tanques, objetos que possam causar o seu entupimento.
Parágrafo 19 - Praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, vestíbulos, escadas e passeios da Edificação, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do CONDOMÍNIO.
Parágrafo 20 - O ingresso no edifício de terceiros que venham fazer entregas ou encomendas em geral, inclusive de alimentação, deverá ser recebida pelo morador no portão.
Parágrafo 21 - Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares, durante o seu expediente.
Parágrafo 22 - Remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pelo síndico e alterar o sistema de antena de TV.
Parágrafo 23 - O proprietário que alugar ou ceder seu apartamento perderá o direito a frequentar a piscina, brinquedoteca, churrasqueira e salão de festas, em benefício de seu inquilino ou morador devidamente cadastrado.
Parágrafo 24 - Conforme Lei Federal fica proibido fumar em áreas comuns fechadas do CONDOMÍNIO.
Parágrafo 25 - Modificar as disposições das paredes internas de divisão do apartamento e reformas em geral, sem o laudo do responsável técnico, arquiteto ou engenheiro e apresentar a ART ou RRT, que é o registro documental dos serviços por eles executados, conforme a NBR 16.280. A obra e a retirada de todo entulho deverão ser realizados de segunda a sexta-feira, no horário das 8h30 às 16h30.
CAPÍTULO VI - DA POSSE DE ANIMAIS
Art. 9°- É responsabilidade do morador manter a higiene dentro do seu apartamento, a fim de não incomodar os vizinhos com mau cheiro que venha a ser exalado de seus animais de estimação, assim como animais que façam barulho excessivo.
Art. 10 - Os animais domésticos só poderão ser transportados no elevador de serviço. O morador que tiver com animal de grande porte ou bravo, deverá usar o elevador, evitando a companhia de outras pessoas.
Art. 11 - O proprietário deverá andar pelas áreas comuns com seu animal, de forma adequada e atento para que não incomode ou cause danos ao CONDOMÍNIO e ferimentos às pessoas, sendo responsável por qualquer incidente que ocorra. Deverá, ainda, se certificar que o animal não sujou as áreas comuns, como elevador, jardins, garagens etc.
CAPÍTULO VII - DO USO DOS ELEVADORES
Art. 12 - Fica expressamente proibido o uso do elevador social para o transporte de móveis, de pessoas com grandes volumes, cestas ou carrinhos de feiras, de fornecedores, de pessoas em traje de serviço (exceção feita aos empregados do CONDOMÍNIO quando em serviço no próprio elevador), assim como os próprios moradores e visitantes em trajes definidos no item 8.1 do artigo 8º, os quais só deverão se utilizar da entrada de serviço e do respectivo hall.
Art. 13 - Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso expresso nas cabines.
CAPÍTULO VIII - DO USO DAS GARAGENS
Art. 14 - A garagem mantém seu caráter de área comum. Para que se possa fazer o uso da garagem, as vagas serão demarcadas da melhor maneira e serão sorteadas no mês de Novembro, sendo regulamentada pelos artigos abaixo.
Art. 15 - Regras para o sorteio das vagas nas garagens:
Parágrafo 1° - Considerando-se a legislação vigente, Lei 10.098/2000, que trata de vagas para pessoas com problema de mobilidade, terão prioridade na escolha de vaga e na quantidade que houver. Deverá apresentar a autorização, emitida pelo DETRAN, desde que esteja dentro do prazo da validade.
Parágrafo 2º – Em conformidade à Lei 10.741/03, o Estatuto do Idoso, que determina 5% das vagas sejam destinadas à pessoas acima de 60 anos, serão disponibilizadas 3 (três) vagas para idosos, visto haver 56 (cinquenta e seis) vagas no total. Estes números poderão ser alterados se houver algum remanejamento da quantidade de vagas. No caso que houver quantidade maior que o estabecido neste parágrafo, as vagas existentes para idosos serão sorteadas.
Parágrafo 3º - As vagas restantes serão sorteadas, após observados os Parágrafos 1º e 2°.
Parágrafo 4º - No caso de alugar ou emprestar sua unidade a outrem, o condômino perderá o direito aos benefícios que tratam este artigo, a não ser que seu locatário tenha necessidade comprovada, ficando sujeito ao regramento definido neste artigo.
Art. 16 - Cada automóvel é identificado pelo controle remoto que está cadastrado à unidade e ao morador. Para manter a organização e por medida de segurança, o usuário deverá manter os dados atualizados do veículo que ocupa a vaga junto à Administradora e à empresa de Portaria Virtual que faz a gravação e observação da movimentação da garagem. No caso de extravio, perda, furto, roubo, do controle remoto e ou veículo, deverá informar por escrito (digital ou em papel) imediatamente à empresa de Portaria Virtual para que se faça o bloqueio, evitando que estranhos possam entrar pela garagem. Caso seja necessária a aquisição de um novo controle remoto, o morador deverá solicitar ao empregado do CONDOMÍNIO, que o entregará, devendo, o condômino, posteriormente, pagar à empresa de Portaria Virtual.
Art. 17 - A saída terá precedência sobre a entrada de veículos. Ao entrar ou sair da garagem, por questão de segurança, o condômino deverá aguardar o fechamento total do portão.
Art. 18 - Os condôminos poderão alugar, trocar ou ceder sua(s) vaga(s) somente às pessoas que sejam moradores do CONDOMÍNIO e comunicar a Administradora os dados cadastrais do usuário e do veículo da vaga.
Art. 19 - Os usuários se obrigam a estacionar rigorosamente dentro das faixas que demarcam a vaga respectiva, cuidar para que, ao sair do seu veículo, não toquem com a sua porta o carro estacionado ao lado, devendo manter o veículo freado, desengrenado e com alarmes acionados, se houver.
Art. 20 - A entrada de veículos transportadores de mudanças, fornecedores, etc. É expressamente proibida, exceção para os casos de transporte de pessoa adoentada ou com algum problema de mobilidade.
Art. 21 - É Proibido:
1) O uso da garagem para depósito de qualquer material em geral;
2) Executar qualquer serviço (montagem de móveis, pintura etc.), mesmo que seja feito nos limites da vaga;
3) Pequenos reparos e consertos dos veículos, em caráter de emergência;
4) O uso indiscriminado de buzina e excesso de ruído no interior da garagem;
5) A permanência ou passagem de crianças desacompanhadas de pessoas responsáveis, assim, como, transitar com qualquer veículo que não seja automóvel ou motocicleta ou praticar qualquer esporte. A guarda da bicicleta será em área determinada. O CONDOMÍNIO não será responsável por danos ou roubo;
6) É proibido utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento e aviso ao funcionário do condomínio;
7) Estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros;
8) A entrada de veículos transportadores de mudanças, fornecedores, etc., exceção para os casos de transporte de pessoa adoentada.
9) Manter veículos que apresentem vazamentos.
Art. 22 - O motorista deve manobrar o veículo dentro da garagem com cuidado não excedendo a velocidade de 10km/h e com faróis acesos.
Art. 23 - Os carrinhos para transporte de pequenas mercadorias estão disponíveis em ambos sub solos, devendo ser devolvidos aos seus lugares o mais rapidamente possível.
Art. 24 - Qualquer dano causado por um veículo ao outro, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuizo causado.
Art. 25 - O condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc., ocorridos na garagem, mas adotará medidas necessárias à apuração das responsabilidades.
Art. 26 - As decisões aos casos omissos neste Capítulo caberão ao Síndico e Conselho Consultivo, sendo submetidas à Assembleia Geral, mediante aplicação da Lei 10.406/02, Código Civil, da Lei 4.591/64, Lei dos Condomínios em Edificações e legislação vigente.
CAPÍTULO IX – DO USO DA CHURRASQUEIRA E DO SALÃO DE FESTAS
Art. 27 - Os recintos são de uso privativo dos moradores habituais do CONDOMÍNIO e seus convidados, sendo responsabilidade do condomínio a sua limpeza, manutenção e conservação. Serão vistoriados antes e após evento pelo funcionário do CONDOMÍNIO, que receberá a taxa de uso da churrasqueira e do salão de festas e entrega do recibo quitado.
Art. 28 - A churrasqueira funcionará em regime de aluguel, no horário compreendido das 8h às 22h, podendo se exceder até às 23h nas sextas, sábados e vésperas de feriados. O morador deverá pegar antecipadamente a chave da porta do hall dos banheiros para uso de seus convidados e devolver no dia seguinte. No caso, do Salão de Festas, funcionará em regime de aluguel, no horário compreendido das 8h às 24h. O morador deverá fazer a reserva através de aplicativo ou de comunicação à Administradora.
Parágrafo Único: Não haverá limite de horário para os dias 24 e 25 de dezembro e 31 de dezembro e 01 de janeiro, considerados dias especiais.
Art. 29 - A título de reposição de despesas como limpeza, conservação, energia elétrica, água e gás, serão cobrados as taxas equivalentes a 10% para a Churrasqueira e 20% para o Salão de Festas referentes ao valor da taxa condominial do apartamento tipo 2, com duas vagas de garagem do mês que ocorrer o evento.
Art. 30 - Fica expressamente proibida a cessão do salão a pessoas não residentes no CONDOMÍNIO, bem como para reuniões políticas e jogos.
Art. 31 - No ato da reserva, o morador deverá comunicar o dia, o horário de início e fim do evento.
Art. 32 - O responsável pelo evento deverá antecipadamente enviar lista (digital ou papel) de seus convidados para a empresa de Portaria Virtual, a fins de agilizar a entrada dos mesmos e da segurança de todos.
Art. 33 - O morador deverá respeitar e fazer com que seus convidados também respeitem o acesso somente à área física do local do evento, sendo vedado o uso da piscina.
Art. 34 - É proibido utilizar material de decoração, sustentação e outros que venham a danificar ou sujar as paredes, piso ou móveis. Os danos causados serão debitados da unidade responsável.
Art. 35 – O lixo produzido, deverá ser recolhido pelo usuário, que deve apagar as luzes do recinto e verificar o fechamento das torneiras de água.
Art. 36 - A desistência da reserva deverá ser comunicada com antecedência de 48h, para que, se houver outro interessado, possa ser liberado o uso. Caso não informe a desistência, será cobrada a taxa integral.
Art. 37 - As decisões aos casos omissos neste Capítulo caberão ao Síndico e Conselho Consultivo, sendo submetidas à Assembleia Geral, mediante aplicação da Lei 10.406/02, Código Civil, da Lei 4.591/64, Lei dos Condomínios em Edificações e legislação vigente.
CAPÍTULO X – DO USO DA PISCINA
Art. 38 - O uso da piscina é privativo aos moradores habituais do condomínio. Só será permitido o uso por crianças de visitantes com idade de até 10 anos desde que acompanhados do responsável.
Art. 39 - É Proibido:
1) Levar à área da piscina copos e garrafas de vidro ou material similar, sujeito à quebra que possa atentar à segurança;
2) Jogar lixo de qualquer espécie nesta área;
3) Trafegar na área da piscina com bicicletas, patins, triciclos e similares;
4) Praticar qualquer tipo de brincadeira, que possa prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores;
5) Levar animais de estimação nesta área;
6) Deixar o portão aberto;
7) É proibido o uso da piscina pelos empregados do condomínio, funcionários de condôminos e babás.
Art. 40 - O condômino deverá fechar o guarda-sol após o uso.
Art. 41 - O CONDOMÍNIO exime-se de qualquer responsabilidade de eventuais acidentes que por ventura possam ocorrer aos usuários no local.
CAPÍTULO XI – DO USO DA BRINQUEDOTECA
Art. 42 – A brinquedoteca tem o fim específico de entretenimento infantil, destinando-se, portanto, às crianças moradoras e visitantes de até 10 anos de idade e acompanhantes.
Art. 43 – Poderá ser frequentada diariamente no horário das 8h às 20h.
Art. 44 – Não será permitida a utilização de bicicleta ou similares e qualquer jogo com bola.
Art. 45 – Os danos causados em brinquedos serão levados a débito ao condômino responsável.
Art. 46 – Não será permitido barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos moradores em qualquer hora do dia e da noite.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - É dever de todos os condôminos:
1) Prestigiar, respeitar e fazer acatar as decisões do Síndico, Subsíndico, a fim de que as decisões expressem realmente a vontade condominial.
2) Observar em todo CONDOMÍNIO a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas por escrito ao síndico, em livro de ocorrência.
3) Tratar com respeito os funcionários.
4) Em caso de moléstia contagiosa, os moradores do CONDOMÍNIO ficam obrigados a notificar imediatamente o Síndico.
5) Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste Regimento, e quando as circunstâncias o exigirem, os moradores facilitarão o acesso do Síndico, ou pessoa indicada por ele às respectivas unidades, desde que devidamente justificado o motivo, ou quando existirem defeitos hidráulicos e elétricos em tubulação de alimentação geral.
Art. 48 – A infringência a qualquer artigo e seus incisos dispostos neste Regimento implicará em advertência e multa para o infrator ou responsável, desde que sejam transgressões iguais, na seguinte forma:
1ª Transgressão: Carta de Advertência ou Notificação.
2ª Transgressão: Multa no valor igual ao valor de um condomínio do apartamento tipo II com duas vagas de garagem no mês que ocorrer a reincidência da mesma infração.
3ª Transgressão: Multa no valor de dois condomínios do apartamento tipo II com duas vagas de garagem no mês que ocorrer a reincidência da mesma infração e dobrando-se a cada reincidência.
Parágrafo 1º - Todas as multas estipuladas são de caráter penitencial, não liberando o infrator da obrigação de dar solução a aquilo que tiver transgredido, bem como de ressarcir os prejuízos que houver causado.
Parágrafo 2º - As multas serão impostas pelo Síndico após reunião com o Conselho, observada a descrição dos fatos, por quem os presenciou.
Parágrafo 3º - As multas poderão ser recorríveis à Assembleia, por escrito, no prazo máximo de dez dias após o recebimento da mesma, com efeito suspensivo enquanto não for julgado pela primeira reunião da Assembleia, com a presença obrigatória do infrator. No caso da ausência do infrator dar-se-á punição por completo.
Parágrafo 4º - O proprietário responde solidariamente pelo seu locatário, ou usuário da unidade, pelas infrações deste Regimento e, por isso, as notificações de multas emitidas aos mesmos, serão encaminhadas aos proprietários, não podendo alegar ignorância ao fato ocorrido.
Parágrafo 5º - As decisões nos casos omissos neste Capítulo caberão o Síndico e Conselho Consultivo, sendo submetidas à Assembleia Geral, mediante aplicação da Lei 10.406/02, Código Civil, da Lei 4.591/64, Lei dos Condimínios em Edificações e legislação vigente..
Este Regimento Interno foi aprovado em Assembleia que se realizou no dia XX de XX XXXXXX de XXXX, que respeitou o que determina a Lei 10.406/02, Código Civil e Lei 4.591/64, Lei dos Condomínios em Edificações.
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