Multas e Advertências no Condomínio

Despesas condominiais

Se as advertências e multas existem é porque, infelizmente, elas auxiliam a mostrar aos moradores que existem procedimentos que são prejudiciais ao condomínio.
Determinados comportamentos ou posturas não são aceitos no convívio em condomínios e as multas e advertência servem para mostrar que esses comportamentos serão punidos, não somente para punir quem os faz, mas para mostrar que a administração está atenta e não permite que eles aconteçam.
Veja neste vídeo sobra a forma de proceder e como essas regras podem ser criadas.

Artigo de lei citado no vídeo:
Código Civil
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
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IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

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