A crescente utilização de veículos elétricos e híbridos deixou de ser uma tendência distante para se tornar uma realidade presente nas cidades brasileiras. Com o aumento expressivo dessa frota, especialmente no Estado de São Paulo, os condomínios passaram a enfrentar uma nova demanda relacionada à infraestrutura predial: a implantação de sistemas destinados ao abastecimento elétrico desses veículos.
A necessidade de instalação de pontos de recarga em garagens residenciais e comerciais passou a integrar o cotidiano da administração condominial, exigindo soluções que conciliem inovação tecnológica, segurança e respeito aos direitos dos condôminos.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Estadual 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, norma que passou a disciplinar expressamente a instalação de estações de recarga em condomínios localizados no Estado de São Paulo.
A nova legislação representa um marco regulatório importante, pois estabelece parâmetros específicos para uma matéria que vinha sendo tratada de forma heterogênea pelos condomínios, muitas vezes gerando divergências entre moradores, administradores e síndicos.
A finalidade da lei é harmonizar dois interesses legítimos: o direito do proprietário ou possuidor de utilizar tecnologias compatíveis com a mobilidade sustentável e o dever coletivo de preservar a segurança das instalações elétricas, da estrutura predial e dos sistemas de prevenção e combate a incêndio.
A Lei 18.403/26 assegura ao condômino a possibilidade de instalar, às suas próprias custas, estação de recarga individual destinada ao abastecimento de veículo elétrico em vaga de garagem privativa.
Entretanto, o exercício desse direito depende da observância de requisitos técnicos indispensáveis, entre os quais se destacam:
- compatibilidade da instalação com a capacidade elétrica da unidade autônoma;
- atendimento às exigências da concessionária de energia elétrica;
- conformidade com as normas técnicas da ABNT;
- execução da obra por profissional legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART ou RRT;
- comunicação prévia e formal à administração condominial.
A legislação também reconhece a competência da convenção condominial para disciplinar procedimentos, padrões técnicos e responsabilidades relacionadas ao consumo de energia ou eventuais danos decorrentes da instalação.
Todavia, a convenção não pode estabelecer proibição genérica ou absoluta ao exercício desse direito. Qualquer restrição deverá estar fundamentada em razões técnicas concretas e devidamente documentadas.
Além disso, a norma prevê que empreendimentos imobiliários aprovados após sua entrada em vigor deverão possuir infraestrutura elétrica apta a suportar futuras instalações de carregadores pelos usuários e condôminos.
Antes da edição da Lei 18.403/26, inexistia no Estado de São Paulo norma específica assegurando expressamente a instalação de carregadores em vagas privativas.
Nessa situação, a análise dos pedidos era realizada com fundamento nas disposições gerais do Código Civil, especialmente aquelas relacionadas à conservação da edificação e à proibição de intervenções capazes de comprometer a segurança do condomínio.
Também exerciam relevante influência a convenção condominial, o regulamento interno, as normas técnicas da ABNT e as exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela segurança contra incêndio.
As normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros, embora originalmente não direcionadas à recarga de veículos elétricos, impunham cuidados relacionados à proteção das instalações elétricas, prevenção de sobrecargas, dispositivos de segurança e adequação dos sistemas prediais.
Diante da ausência de regulamentação específica, muitos condomínios adotavam posições distintas. Alguns autorizavam as instalações mediante apresentação de laudos técnicos e responsabilidade profissional formalmente assumida por engenheiros ou arquitetos. Outros exigiam deliberação assemblear prévia. Havia ainda casos em que os pedidos eram simplesmente indeferidos por receio de riscos elétricos, estruturais ou de eventual responsabilização civil.
Essa diversidade de entendimentos produzia um ambiente de significativa insegurança jurídica, frequentemente resultando em conflitos internos, notificações extrajudiciais e demandas judiciais.
Com a entrada em vigor da nova lei, o direito à instalação de estação de recarga individual passou a possuir previsão legal expressa.
Dessa forma, o pedido do condômino não depende mais exclusivamente de interpretações doutrinárias ou da construção jurisprudencial. Existe agora fundamento normativo específico que respalda a implementação desses equipamentos, desde que observadas as exigências técnicas aplicáveis.
A expressão utilizada pelo legislador — “veículo elétrico” — permite interpretação ampla, abrangendo não apenas automóveis, mas também motocicletas, bicicletas elétricas, patinetes e outros equipamentos movidos por energia elétrica, desde que a instalação ocorra em vaga privativa e respeite os critérios de segurança exigidos.
Como consequência, deixam de encontrar amparo jurídico as proibições genéricas estabelecidas exclusivamente por decisão assemblear ou por cláusulas convencionais que vedem, de forma indiscriminada, qualquer adaptação voltada à recarga elétrica.
Embora a legislação tenha ampliado a proteção ao direito do condômino, esse direito não possui caráter absoluto.
A instalação somente será legítima quando observadas todas as exigências técnicas e de segurança previstas na legislação, nas normas da ABNT, nas determinações da concessionária de energia elétrica e nas exigências eventualmente relacionadas à segurança contra incêndio.
Merece atenção especial a utilização de bicicletas elétricas, patinetes e equipamentos dotados de baterias removíveis. Em muitos casos, essas baterias são transportadas para o interior das unidades autônomas e carregadas em tomadas comuns, prática que pode aumentar riscos quando realizada sem os cuidados necessários.
O uso de carregadores inadequados, extensões improvisadas ou equipamentos sem certificação pode favorecer superaquecimentos e falhas elétricas. Da mesma forma, o transporte de baterias de lítio em elevadores exige cautela, pois eventual defeito ou dano ao equipamento pode potencializar riscos em ambientes confinados.
Por essa razão, recomenda-se que os condomínios estabeleçam procedimentos internos voltados ao transporte, armazenamento e carregamento de baterias removíveis, sempre fundamentados em critérios técnicos e em normas de segurança.
Finalmente, a Lei Estadual 18.403/26 representa importante avanço na adaptação dos condomínios à realidade da mobilidade elétrica. Ao reconhecer expressamente o direito do condômino de instalar estações de recarga em vagas privativas, a norma reduz a insegurança jurídica que anteriormente cercava a matéria.
Ao mesmo tempo, o legislador preservou a necessária preocupação com a segurança coletiva, condicionando o exercício desse direito ao cumprimento de exigências técnicas rigorosas.
Em síntese, o novo regime jurídico busca promover a modernização dos empreendimentos sem afastar a responsabilidade pela integridade das instalações prediais, estabelecendo um equilíbrio entre inovação tecnológica, interesse individual e proteção da coletividade condominial.
Vivam a vida e até a próxima.
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Artigo extraído do Livro “Manual Prático do Condomínio, Síndico e Condôminos”, de Ivan Horcaio.