O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 7 de abril de 2026, que a utilização de apartamentos em condomínios para locações de curta duração por plataformas como o Airbnb depende de autorização prévia do condomínio, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos condôminos em assembleia.

               A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a exploração frequente de imóveis para fins econômicos ou comerciais altera a finalidade originalmente residencial das unidades. Por essa razão, esse tipo de uso somente poderá ocorrer quando houver concordância formal do condomínio, conforme previsto no Código Civil.

               No julgamento, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela destacou que os contratos realizados por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, não se enquadram perfeitamente nem como locação residencial tradicional nem como hospedagem hoteleira, sendo considerados contratos atípicos.

A ministra também ressaltou que a popularização das plataformas digitais aumentou significativamente as locações por curta temporada, provocando maior circulação de pessoas nos condomínios. Segundo ela, essa situação pode gerar impactos relacionados à segurança, ao sossego e à tranquilidade dos moradores, justificando a necessidade de controle e autorização coletiva.

               De acordo com o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, os condôminos devem utilizar suas unidades de acordo com a destinação da edificação. Assim, em condomínios residenciais, os apartamentos devem manter finalidade residencial. Além disso, o artigo 1.351 estabelece que qualquer mudança de destinação do imóvel depende da aprovação de dois terços dos proprietários.

 

Art. 1.336 - São deveres do condômino:

..................

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

......................

 

Art. 1.351 - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. 

 

               Com base nesse entendimento, o STJ concluiu que, sem a aprovação prevista em assembleia, a utilização do imóvel para locações frequentes de curta temporada pode ser proibida pelo condomínio.

               A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado a um proprietário o direito de disponibilizar o imóvel no Airbnb sem autorização condominial.

               O julgamento terminou com placar de cinco votos favoráveis ao entendimento da relatora na Segunda Seção do STJ. Os ministros que acompanharam o voto consideraram que a atividade pode comprometer aspectos importantes da convivência condominial, como segurança, salubridade e sossego dos moradores.

               Durante a sessão, o advogado José Eduardo Cardozo, representando o Airbnb, argumentou que as plataformas digitais apenas modernizaram a forma de interação entre as pessoas, sem modificar a natureza jurídica da locação por temporada prevista na Lei do Inquilinato. Segundo ele, o Airbnb atua apenas como intermediador entre locadores e locatários.

               O advogado também defendeu que eventuais restrições às locações de curta duração deveriam constar expressamente na convenção do condomínio ou ser aprovadas em assembleia, afirmando que, no caso analisado, não existia proibição formal anterior.

               Nunca é demais lembrar que essa aprovação deve ser realizada em assembleia com todos os tramites previstos como convocação de todos os co9ndôminos, etc.

Vivam a vida e até a próxima.

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Artigo elaborado pela equipe Síndico Agora.