Neste post vou tratar de um assunto de extrema importância para o síndico e para o Condomínio. Estou falando do Seguro de Responsabilidade Civil do Síndico, que é uma garantia para todos que exercem essa função em condomínios e também, claro, para o próprio condomínio.
Por exercer uma função de extrema responsabilidade no condomínio e por ser o representante legal, inevitavelmente assume uma série de riscos.
Por melhor que seja a gestão do síndico, acidentes e erros humanos estão sujeitos a acontecer em algum momento, e isso, muitas vezes está totalmente fora da previsibilidade ou controle do síndico, portanto, é imprescindível estar amparado por informações corretas e ações protetivas.
O Seguro de Responsabilidade Civil do Síndico é uma modalidade que embora opcional, é vital para o trabalho do síndico na administração condominial, visto que este pode responder administrativa, civil e até criminalmente por qualquer erro ou omissão que resulte em danos e prejuízos a terceiros.
O artigo 1.346 do Código Civil determina a obrigatoriedade do seguro para condomínios, e isso não é apenas burocracia, pois as possibilidades que envolvem algum tipo de sinistro são muitas, desde acidentes em áreas comuns até furtos e assaltos.
Veja que estas são questões extremamente delicadas e difíceis de resolver, principalmente se forem resultantes de falhas humanas, de gestão ou sistemas. Dessa forma, a função dessa modalidade de seguro é cobrir danos causados por sinistros dando respaldo aos condôminos, porém, essa modalidade de seguro não cobre eventuais despesas que o condomínio vai ter que assumir no caso de um erro, uma falha, um descuido ou qualquer outro motivo causado pela administração do síndico.
O seguro de responsabilidade civil tem algumas modalidades distintas e específicas a cada necessidade, dentre elas, o Seguro de Responsabilidade Civil do Síndico, que se trata de uma modalidade profissional com foco na atividade do síndico.
É possível que, na contratação do seguro condominial de responsabilidade civil, prevista, no artigo 1.346 do Código Civil, estender a cobertura para a responsabilidade civil do síndico, que além da cobertura padrão, incluirá ações errôneas ou danosas do síndico na apólice até o limite contratado.
Essa opção deve ser bem discutida, pois, nos casos da contratação de um síndico profissional, entendo que ele deva arcar com essa despesa, ainda mais que ele tem a possibilidade de ser contratado por outros condomínios.
A diferença entre o seguro de responsabilidade civil condominial e o seguro de responsabilidade civil síndico é que o primeiro cobre danos materiais ou físicos desde que involuntários, causados a terceiros, enquanto, o Seguro de Responsabilidade Civil do Síndico cobrirá os danos decorrentes de negligências, erros, omissões ou até o não cumprimento de suas atividades como síndico.
Veja abaixo algumas coberturas dessa modalidade de seguro:
– Danos morais: descreve sobre as reclamações referentes a danos morais sofridos por terceiros e cometido pelo síndico;
– Danos materiais e físicos: cobertura sobre acidente ou dano físico causado por imperícia ou negligência do condomínio, no qual o síndico se torna réu;
– Injúria, calúnia e difamação: estas ações quando cometidas de maneira culposa, ou seja, sem a intenção, pelo síndico também são cobertas por esse seguro;
– Custos com defesa jurídica: esta cobertura refere-se a honorários advocatícios e outros custos com a ação movida são reembolsados pelo seguro do síndico;
– Responsabilidade solidária: trata-se da situação em que o síndico não está envolvido na ação danosa, mas é de sua responsabilidade por ter sido cometida por alguém abaixo dele;
– Perda de documentos ou extravio: considera a cobertura sobre reclamação de documentos de terceiros perdidos, furtados ou extraviados, que estavam sob responsabilidade do síndico;
– Atos intencionais de funcionários: é uma cobertura para ações mais intencionadas de funcionários que gerem algum tipo de prejuízo ao condomínio ou a condôminos.
Por esses exemplos fica fácil identificar a importância de tal seguro, sendo obrigação do síndico, morador ou não, ter essa contratação.
Deve-se deixar claro que qualquer ação de cunho doloso, ou seja, intencional, não tem cobertura desse seguro, tais como roubos, fraude, estelionato, aplicação de multas e apropriação indébita, dessa forma, é importante esclarecer, que mesmo as ações que estão previstas de cobertura em apólice, são passíveis de comprovação da não intenção do síndico em causar algum dano.
Uma preocupação de alguns síndicos e administradores é se em caso de acionamento, o valor do dano for superior ao limite máximo contratado. Para respaldo disso, existem apólices com prazo final de até três anos, que complementam a cobertura dando mais tranquilidade ao segurado. Porém, note que essa extensão no prazo deve ser acertada no momento da contratação.
Todas as informações aqui passadas mostram a enorme importância dessa modalidade de seguro, ficando a sugestão que o corpo diretivo fique atento, verificando periodicamente a situação do seguro do síndico, cuidando de sua existência e renovação, bem como os valores segurados.
Vivam a vida, e até a próxima.