Os inquilinos de um condomínio fazem parte da massa de pessoas que devem seguir regras e sofrem os mesmos problemas daqueles que são proprietários e moram nesse condomínio
Eles devem ser respeitados da mesma maneira que seriam se fossem condôminos, entretanto, suas responsabilidades são diferentes daqueles que são possuidores, da mesma maneira que seus direitos.
É sabido que o condômino é o proprietário do imóvel, sendo palavras que se equivalem, portanto sinônimos, já o inquilino é um terceiro, que passa a ser morador mediante um pagamento.
O contrato faz com que alguns direitos do condômino passem para o inquilino como, por exemplo, utilizar a garagem, alugar espaços para festas, etc., e algumas responsabilidades, como respeitar o que está determinado na convenção e regimento interno.
A responsabilidade sobre o pagamento da taxa condominial, multas e IPTU, continuam a pertencer ao proprietário.
A Lei condominial determina que algumas despesas sejam pagas pelo proprietário e outras pelo inquilino e isso não é de responsabilidade do condomínio ou da administradora, mas sim da imobiliária que providenciou a locação.
O parágrafo 4º da Lei 4.591 de 1964, a Lei dos Condomínios em Edificações determina que nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar.
Art. 24. ………….
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§ 4º – Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça
Alguns afirmam que o Código Civil de 2002 revogou esse artigo, baseado no seu artigo 1.335, inciso III, entretanto, minha posição é que o referido artigo não trata especificamente dos inquilinos, inclusive não dizendo que esses direitos são exclusivos dos condôminos. Mais uma vez o legislador economizou duas ou três palavras que poderia dar cabo a essa questão.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
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III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Minha recomendação é que o síndico peça a administradora que ela informe sua posição a respeito, podendo, em caso de necessidade, se pronunciar numa assembleia em que surja tal questão.
Caso o proprietário deseje, nada impede que ele faça uma procuração para seu inquilino, elaborando-a como determina a lei.
Para encerrar, um ponto importante é o fundo de reserva, obrigatório por lei. Sua constituição é de obrigação do proprietário e a sua reposição, em determinados casos, pelo inquilino, conforme determina a Lei 8.245/91, a Lei das Locações.
Lembro mais uma vez que, embora o síndico tenha obrigação de conhecer essas informações, é uma questão a ser tratada pelo proprietário, a imobiliária e o inquilino.
Art. 22. O locador é obrigado a:
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X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
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g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
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XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
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i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Vivam a vida, e até a próxima.