No artigo anterior sobre asse assunto, eu tratei da questão das receitas, que na verdade são muito poucas dentro do condomínio. Neste vou começar a parte espinhosa da coisa, ou seja, o tratamento dado às despesas, que são muitas.
Inicialmente, vou tratar das as duas grandes divisões nas quais elas se compõem, ou seja, as receitas extraordinárias e as receitas ordinárias.
Como já venho alertando desde o início das postagens dessa série que trata da gestão financeira, com muito mais ênfase à previsão orçamentária, ao final de cada post eu coloco os links para a série completa, e ao longo do texto, alguns que remetem a temas correlatos aos quais eu recomendo a leitura para entendimento e solidificação do tema.
A Lei 8.245/91 dispõe em seu artigo 22, sobre as despesas que deverão ser suportadas pelo locador, ou seja, o proprietário da unidade autônoma, ou seja, as despesas extraordinárias.
Tais despesas não são aquelas destinadas a repor os gastos de manutenção nem as necessárias à administração do condomínio. Geralmente, representam gastos de grande monta.
Consideram-se como despesas extraordinárias, por exemplo, modificações realizadas no edifício que o valorize, tais como: compra de mobília para decoração de área comum, construção de churrasqueira, piscina, quadra poliesportiva, compra de equipamentos para o condomínio, troca do piso, impermeabilização, troca de encanamento, pintura da fachada (quando destinada a embelezamento), empena, poços de areação e iluminação, substituição do sistema de distribuição de água, de fiação elétrica de corrente de uso prolongado, instalação de equipamentos de segurança, portão, cilindro de extintor, despesas empregadas na decoração das áreas comuns inclusive as despendidas para pagamento dos honorários de profissionais empregados, constituição do fundo de reserva, dentre outros.
Caso a utilização do fundo de reserva destine-se a repor gastos despendidos na manutenção do condomínio, sua recomposição será suportada pelo locatário.
Já as despesas destinadas à manutenção do condomínio, inclusive as empregadas nas benfeitorias mencionadas, deverão ser suportadas pelo locatário (inquilino), sendo consideradas como despesas ordinárias ou de custeio.
A simples troca de torneira com vazamento, lâmpada, disjuntor queimado, conserto de pequeno vazamento, limpeza, conservação, pintura de instalações e dependências de uso comum, manutenção e conservação de instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes, salários, encargos trabalhistas (desde o início do contrato de locação), contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, manutenção de equipamentos de ginástica, pintura de quadra esportiva, pintura de área de uso comum (quando destinado à reparo), incluindo-se os gastos despendidos com material e mão de obra, rateio dos gastos de furtos (responsabilidade civil do condomínio) serão considerados como despesas ordinárias, devendo ser suportadas pelo locatário.
Concluo lembrando que os proventos, destinados à manutenção do fundo de reserva, é fruto das despesas extraordinárias, ou seja, de obrigação do locador, contudo, caso, este, seja utilizado para cobrir gastos de manutenção do condomínio, sua recomposição será suportada pelo locatário.
Pois bem, terminei a etapa introdutória que vai possibilitar o estudo detalhado para a elaboração da previsão orçamentária, o que será visto no próximo artigo.
Vivam a vida, e até a proxima.