Previsão Orçamentária no Condomínio – Parte IV

Como combinei numa publicação anterior dessa série que estou fazendo sobre a previsão orçamentária, vou começar a tratar da previsão propriamente dita e, para isso, vou começar com o primeiro dos dois itens que fazer parte da previsão orçamentária, ou seja, as receitas.

Como sempre faço, lembro que, ao final, estão os links que levarão a todos os posts dessa série. Vamos lá.

Infelizmente, há muito pouco o que falar sobre as receitas em um condomínio, pois elas são poucas.

Os condomínios tem em seu ingresso de receitas dois grandes gêneros que podem ser classificados como: 

a) receitas correntes ou ordinárias;
b) receitas extraordinárias.

As receitas correntes ou ordinárias são formadas pela taxa condominial, que é definida a partir do levantamento de custos com funcionários, material de limpeza, contas de consumo (água, energia, gás, etc.) nas áreas comuns, reposição de lâmpadas, consertos em geral, jardinagem, contratação de seguro, contratos de manutenção preventiva e corretiva, etc.

Esses custos, que compõem a taxa condominial, são imputados ao condômino, que,  quando aluga o imóvel, como regra, repassa ao locatário, mas isso, como sempre lembro, é coisa entre eles.

Os valores para a taxa condominial serão previstos em orçamento de duração, como regra, por um ano. A taxa condominial poderá sem implementada com valor fixo e nesse caso recomendo que se inicie com montante um pouco acima do custo ordinário efetivo, prevendo que, ao final do período, com a inflação acumulada durante o período, e com o ajuste do salário dos funcionários na data base, não se crie um déficit no fluxo de caixa.

Outra forma de definição de valor da taxa condominial é a cobrança por rateio das despesas efetivas do mês anterior. Dessa forma, é recomposta a inflação paulatinamente e com controle e planejamento, a taxa oscilará um pouco mensalmente, mas evitará reajustes para cobertura de desvios entre o planejado e o efetivo.

As receitas extraordinárias são aquelas que compõe patrimônio, sendo também imputados ao condômino que não os repassa ao locatário, por definição legal encontrada no inciso X, artigo 22 da Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.

Nessa segunda categoria são inúmeras as formas de amealhar receitas, cada qual sob um fundamento e cada qual sob uma condição de emprego nos gastos realizados pelo condomínio.

Como formas mais comuns de receitas extraordinárias, estão os fundo de reserva, fundo de investimentos, fundo de obras e melhorias, fundo de equipagem, fundo de emergência, entre outros, que eu trato com bastante atenção numa série própria de artigos já publicados, que eu recomendo a leitura, a título de informação complementar.

Outra forma não rara de receita complementar é a locação do terraço para empresas de telefonia ou internet, que exploram o espaço com a instalação de antenas.

Condomínios Clube podem contratar profissionais para atender em seus espaços como academia, salão de beleza, espaços gourmet e cobrar dos condôminos que usem determinados serviços desses profissionais como personal trainer, corte de cabelo ou refeições.

Essas receitas, como não são regidas por legislação, podem ser regulamentadas para integrarem tanto fundos patrimoniais, aplicados em investimentos, como exemplo, aplicar o que foi arrecadado por locação de salões apenas em equipamentos para esses espaços, ou podem, como de regra, integrarem o caixa principal, amortizando os valores a serem arrecadados pela taxa condominial para fazer frente às despesas ordinárias.

A administração de financeira de condomínios é algo que demanda planejamento pela gestão e conscientização dos condôminos que a melhoria e manutenção do condomínio reflete diretamente no pagamento mensal. O condomínio representa a reunião dos esforços financeiros dos condôminos.

Basicamente, as receitas são as seguintes:

– Taxa condominial
– Investimentos
– Alugueis
– Multas, juros e correção monetária

Lembro que, no caso do último item, ou seja, multas, juros e correção monetária que são aplicados aos inadimplentes, o valor principal deve ser contabilizado como taxa condominial (o primeiro item), pois isso ele é, apenas tendo sido recebido em data diversa ao previsto.

Vivam a vida e até a próxima.

Ivan Horcaio

Professor e palestrante com mais de 20 anos de atuação nas áreas do Direito Condominial e Direito Imobiliário, é autor de mais de 12 obras jurídicas, atuando junto a condomínios, administradoras de condomínios e imobiliárias