Previsão Orçamentária no Condomínio – Parte I

Uma das questões mais importantes para um síndico é a gestão financeira que, grosso modo, envolve tudo aquilo que se refere às receitas e despesas, sejam elas fixas ou variáveis.

Como o próprio nome sugere, o síndico profissional é o gestor financeiro do condomínio, sendo responsável por gerenciar as finanças, os procedimentos administrativos, os investimentos, etc., enfim, é ele quem analisa os resultados e planeja as ações necessárias para obter melhorias.

Para ser um gestor financeiro de sucesso, ele precisa, antes de mais nada, acompanhar de perto todas as movimentações financeiras do condomínio e saber se elas estão se comportando como o planejado e se encaminhando nos objetivos traçados pela previsão orçamentária.

Vou publicar uma série de artigos acerca da gestão financeira de um condomínio, e por sua importância, e não vou economizar em explicações teóricas e nem ao menos em fundamentação legal.

Para facilitar o estudo, você poderá pesquisar e ver tudo que eu falei a respeito desse asunto, tanto nos artigos quanto no nosso canal do YouTube.

Vamos começar.

No início ou na virada de sua gestão, o síndico profissional sempre tem o firme propósito de conseguir baixar os custos da folha de pagamentos, da conta de água, de luz, rever os contratos com prestadores de serviços e ainda tentar fazer sobrar algum dinheiro para realizar aquela obra no playground, reestruturar o jardim e a fachada, etc.

Tudo isso somente é possível, em curto ou médio prazo, dependendo da situação financeira de cada condomínio. A possibilidade de concretizar projetos do plano de gestão depende de uma boa previsão orçamentária, cabendo ao síndico segui-la à risca, utilizando os valores arrecadados exatamente para o destino que foi planejado. Aliás, essa é a forma legal, juridicamente falando, de administrar a verba condominial.

A manutenção da saúde financeira do condomínio é uma das atribuições legais de todo síndico, e estão resumidas em elaborar a previsão orçamentária do período subsequente e prestar contas do período anterior à assembleia ordinária anual, e isso está bem claro no Código Civil.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

…………………………….

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

………………..

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

……………………….

A previsão orçamentária, nos termos do artigo 1.350 do Código Civil, é um dos assuntos que devem ser discutidos em assembleia geral ordinária, aquela que, por imposição legal, deve ser realizada ao menos uma vez por ano, desde que respeitado o intervalo mínimo de um ano.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1° – Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2° – Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Na maioria dos condomínios, essa assembleia é realizada entre os meses de janeiro
e março, porém, cabe a cada condomínio, ao momento da elaboração de sua convenção, determinar a melhor época para a sua realização.

Continuarei o assunto muito em breve.

Vivam a vida, e até a próxima.

Ivan Horcaio

Professor e palestrante com mais de 20 anos de atuação nas áreas do Direito Condominial e Direito Imobiliário, é autor de mais de 12 obras jurídicas, atuando junto a condomínios, administradoras de condomínios e imobiliárias