Síndico, Ascensão e Queda

Eu já escrevi que o sindico deve ser um sedutor, que ele não é um executivo e sim um executante, que ser síndico é um sacerdócio e outras muitas coisas, mas, realmente, quem é ele num condomínio?

Entendo que ele é o responsável em manter as engrenagens funcionando, mantendo tudo em ordem, se preocupando com a vontade coletiva, tentando entender as vontades individuais e tendo a responsabilidade de se antecipar ao que pode acontecer, de bom ou de ruim, cuidando para que tudo esteja em perfeito funcionamento

O Juarez, professor junto comigo do nosso curso para síndicos profissionais costuma dizer em suas aulas: se um síndico, morador ou profissional, quer se reeleger, deve começar a cuidar disso desde o primeiro dia de sua gestão, e não acho isso um exagero.

Na sua eleição ele deve se preocupar em transferir para todos as suas intenções suas estratégias para atingir seus objetivos, sem ilusões, devaneios ou mentiras eleitorais. Diferentemente dos políticos, depois de eleito ele vai conviver diariamente com seus eleitores, ou seja, poderá enganar poucos por muito tempo e muitos por pouco tempo, mas deve saber que, se não for um bom administrados, uma hora não vai mais conseguir convencer mais ninguém.

E quem pode ser síndico?

Pelo Código Civil, qualquer um pode se candidatar ao cargo de síndico, acontecendo isso também com o cargo de subsíndico e com os membros do conselho fiscal. Já no caso do conselho consultivo, pelo que determina a Lei Condominial, e nesse particular sou da opinião de que ela está valendo, seu membros devem ser condôminos.

A segunda coisa que precisamos verificar é se em algum ponto a convenção determina que ele não pode estar inadimplente, pois a lei não proíbe, deixando claro que o artigo 1.355, no seu inciso III diz que, no caso do inadimplente, ele não poderá participar e votar nas assembleias, mas se cala com relação a eleição de uma pessoa nessas condições, que pode ser eleita se estiver do outro lado da rua, gritando para dizer o que faria se fosse síndico.

Outro ponto interessante, é o fato de que, se qualquer pessoa pode ser eleita nesse cargo, quem pode dizer se essa pessoa não tem processo por dívida ou mesmo estar sendo procurado por homicídio?

Uma vez uma síndica me procurou, por meio de uma administradora, me mostrando a sua convenção, em que dizia que, se algum condômino tivesse sido executado na justiça por dívida condominial, ele jamais poderia ser candidato a esse cargo. Ela me perguntou se isso estava valendo e eu lhe disse que, infelizmente, sim, pois se um homicida cumprisse sua pena, por maior que fosse, ao sair teria obedecido o que a justiça havia determinado e não deveria mais nada à sociedade.

Nesse caso, eu acredito que qualquer pessoa poderia pleitear em juízo que essa cláusula na convenção desse condomínio deveria ser suprimida, pois representava uma pena perpétua, o que a justiça brasileira não admite.

Acompanhando meu raciocínio, já que o artigo 1.347 permite a qualquer um ser síndico, ele poderia colocar condições para isso, e não o faz.

Na assembleia de eleição basta a maioria mais um para a sua eleição, valendo a mesma coisa para sua destituição, é o que diz o artigo 1.349 do Código Civil.

Curiosamente esse artigo não fala de como essa assembleia pode ser convocada, posto que o síndico dificilmente o fara, já que ela precisa ser convocada para esse fim, restando apenas a possibilidade apresentada no parágrafo primeiro do artigo 1.350 e no artigo 1.355, sempre lembrando que, para a assinatura do abaixo-assinado formado por um quarto dos condôminos, eles não precisam estar em dia, sendo essa exigência apenas verificada para presenciar e votar nas assembleias.

Outro fato que deve ser verificado ocorre nos casos em que o sindico não quer sair do cargo e exige a formação antecipada de chapas ou firma reconhecida nas procurações. Nesses dois casos, se a convenção não obriga e, mesmo não obrigando, não havendo essa exigência em assembleias anteriores, é uma prática ilegal que pode levar ao cancelamento, na justiça, dessa assembleia e, normalmente, quando isso acontece, verificamos que a administradora está por trás, pois não é possível ela não saber que ninguém pode proceder dessa maneira.

Dessa forma, e em poucas palavras, pudemos falar sobre a eleição e a destituição do síndico.

Vivam a vida, e até a próxima.

Ivan Horcaio

Professor e palestrante com mais de 20 anos de atuação nas áreas do Direito Condominial e Direito Imobiliário, é autor de mais de 12 obras jurídicas, atuando junto a condomínios, administradoras de condomínios e imobiliárias