Nas assembleias, quando tudo está correndo bem, elas passam despercebidas, mas basta o tema se tornar polêmico, não raro aparecem condôminos “olhando torto” para quem aparece com elas: as procurações.
Primeiramente, cabe esclarecer que a procuração é o instrumento de um contrato que o Código Civil denomina mandato.
Para dar procuração, ou seja, para ser outorgante (mandante) num contrato de mandato, basta ter capacidade civil, o que é definido nos artigos 3° a 5° do Código Civil, como determina o artigo 654, caput, do Código Civil.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1° – O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2° – O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Da mesma forma, para receber procuração, isto é, para ser o outorgado (mandatário), a pessoa deve ter a capacidade civil, com uma exceção, que é a possibilidade do maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado ser procurador, como estabelece o artigo 666, também do Código Civil.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Para quem imagina que a procuração somente pode ser escrita e assinada por quem delega a responsabilidade, lembro que o síndico, ao ser eleito, assume um mandato, ou seja, também nesse caso estamos diante de um contrato de mandato, e isso está caracterizado pelo artigo 653, sempre do Código Civil. Nesse caso, a procuração que o síndico recebe não possui um instrumento, sendo, nesse caso, tácita, pois não se pode dizer que a ata da assembleia que o elegeu pode ser caracterizada como uma procuração, mas o relato dos acontecimentos.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
O condomínio pode regulamentar a forma de realização de suas assembleias, impondo restrições à utilização de procurações, por exemplo, não permitindo que um procurador tenha mais do que duas ou três procurações, ou ainda impedindo que se vote em assunto em que tenha interesse direto (causa própria) e assim por diante.
Se a convenção do condomínio estabelece tal proibição, isto torna anuláveis todas as decisões baseadas em voto com procuração em causa própria, como, por exemplo, o caso de síndico eleito desta maneira, isto é, que tenha votado em si mesmo através do seu voto e daqueles de quem era procurador. Como a decisão não é nula de pleno direito, mas anulável, é preciso que seja declarada a sua nulidade, por meio de decisão judicial ou, no nosso entender, por intermédio de uma nova assembleia geral extraordinária do condomínio, especialmente convocada, na qual o assunto conste da ordem do dia e seja deliberado e votado pelos condôminos.
Por ser um assunto um pouco longo, continuarei a tratar sobre ele em breve.
Vivam a vida, e até a próxima.