Antes de mais nada, tenho a obrigação de informar que o contrato de trabalho deveria se chamar contrato de emprego, pois o contrato de trabalho é feito com síndicos profissionais, advogados, engenheiros, etc., que não tem vínculo empregatício, ao passo que o contrato de emprego é aquele que se faz com o empregado. Simples assim.
Outra coisa que preciso avisar: continue falando errado, sob pena de te chamarem de maluco.
O tratamento feudal que nossa legislação trabalhista dá à relação de emprego gera uma situação paradoxal intransponível: de um lado, o condomínio paga o salário, parte do INSS, parte do FGTS, PIS, férias, abono de férias, 13° salário, cesta-básica ou vale-alimentação, parte da despesa de transporte, vale-refeição, etc, e, de outro, o empregado, com certa razão, diz que ganha pouco.
O paradoxo é o seguinte: o condomínio paga muito e o empregado recebe pouco, ou seja, pelo caminho entre o que sai e o que chega ao destinatário final, um bocado de dinheiro fica pelo caminho.
Para isso não há uma solução a curto prazo, mas a primeira luz no fim do túnel se acendeu com a reforma trabalhista, pelo menos com relação à rescisão
A partir da vigência da reforma trabalhista, passa a existir uma nova forma de condomínio e empregado encerrarem suas relações trabalhistas. Além da demissão unilateral (com ou sem justa causa) e do pedido de demissão por parte do trabalhador, entra em cena a rescisão do contrato em comum acordo, modalidade que vem preencher uma lacuna que há tempo trazia dor de cabeça para as duas partes.
Qual o síndico profissional que não teve um empregado lhe pedindo para “ser mandado embora” pois queria ter acesso ao FGTS, ou queria pedir demissão para ter acesso a ele, mas isso não era possível, pois quem pede demissão não tem direito a resgatar o Fundo.
A única opção era o condomínio demitir sem justa causa, mas surgiam dois problemas: ou se acordava que o empregado devolvesse a multa de 40%, algo absolutamente ilegal, ou era necessário enfrentar uma assembleia que aprovasse a demissão de um empregado que atendia os requisitos necessários, a um custo de, na verdade, de 50% de multa sobre o saldo do FGTS
A Lei 13.467/17 coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%, ou seja, o funcionário recebe 80% do Fundo e 20% da multa. Na prática, para o empregado, há uma perde de 20% da multa, ao passo que, para o condomínio, há uma “economia” de 20%. Melhor que nada.
Eu ainda recomendo que o síndico profissional, consulte o conselho fiscal ou consultivo e lhe peça autorização, por escrito, para o procedimento e, se for o caso, uma aprovação em assembleia, pois uma coisa é demitir um empregado que não atende as necessidades do condomínio, outra é atender a necessidade financeira de outro que cumpria com suas obrigações.
O artigo de CLT que abriu a possibilidade da demissão negociada é o 484-A, que transcrevo abaixo.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1° – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2° – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Vivam a vida, e até a próxima.